quarta-feira, 30 de maio de 2007

Gabarito da Segunda Prova Aplicada à Turma Noturna

1 - A
2 - A
3 - B
4 - D
5 - D
6 - C
7 - D
8 - B
9 - C
10 - C

terça-feira, 22 de maio de 2007

Roteiros de Aula - Aula 10 – Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro - Domínio Público Internacional

Segundo o artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal, perde a nacionalidade o brasileiro, nato ou naturalizado, que:
a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial (competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, X, da Constituição Federal, cabendo ao Ministro da Justiça, por representação, a qualquer cidadão, por solicitação, ou ao Ministério Público a provocação) transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (expressão criticada pela doutrina por ser aberta e de conteúdo variável, permitindo perseguições) – perda-punição;
b) adquirir outra nacionalidade, de forma voluntária, salvo nos casos:
b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando a lei estrangeira reconhece o nacional brasileiro também como seu nacional nato, dando causa à dupla nacionalidade. Logo, não se trata de aquisição de outra nacionalidade, mas de reconhecimento pelo lei estrangeira de uma nacionalidade originária;
b.2) de imposição da naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (na maioria das vezes, trabalho).
Tal rol é taxativo e suas hipóteses são apuradas conforme o procedimento previsto nos artigos 22 a 34 da lei n.º 818/49.
A perda da nacionalidade se dá por declaração do Presidente da República, de natureza declaratória (e não constitutiva negativa), ou seja, é a ocorrência das hipóteses constitucionalmente previstas que gera a perda da nacionalidade brasileira, e não a declaração presidencial.
A perda da nacionalidade brasileira tem efeitos ex nunc e natureza sancionatória.
O direito brasileiro não reconhece a renúncia (ou abdicação) como forma de perda da nacionalidade. O direito à nacionalidade é irrenunciável.
O indivíduo cuja naturalização seja cancelada jamais poderá readquirir a nacionalidade brasileira, a menos que a sentença que cancelou sua naturalização seja desfeita por ação rescisória. Aquele que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido outra pode readquirir a nacionalidade brasileira caso esteja domiciliado no Brasil, por pedido dirigido ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 da lei n.º 818/49. Aquele que readquire a nacionalidade brasileira o faz na qualidade de brasileiro naturalizado, ainda que tenha sido brasileiro nato no passado, embora haja opinião minoritária na doutrina de que em tal caso o indivíduo recuperaria a qualidade de brasileiro nato. Para a doutrina majoritária, a reaquisição da nacionalidade brasileira é mero procedimento de naturalização simplificado.
Pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, Brasil e Portugal fixaram o chamado estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses, pelo qual indivíduos de um país podem exercer no outro os direitos inerentes à cidadania deste, sem que haja modificação no seu vínculo de nacionalidade com aquele. Tal tratado assim dispõe:
ARTIGO 12
Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes.
ARTIGO 13
1. A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
2. Com a ressalva do disposto no parágrafo 3º do Artigo 17, os brasileiros e portugueses referidos no parágrafo 1º continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.
ARTIGO 14
Excetuam-se do regime de equiparação previsto no Artigo 12 os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais. (LER artigo 12, § 1.º, da Constituição Federal. A Constituição Portuguesa (artigo 15) veda o acesso de brasileiros “à titularidade de órgãos de soberania e dos órgãos do governo próprio das regiões autônomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática”, pelo que, por conta do princípio da reciprocidade colocado no citado artigo da Constituição Federal, tais cargos também não poderão ser ocupados por portugueses no Brasil).
ARTIGO 15
O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão [portaria] do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido.
ARTIGO 16
O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência.
ARTIGO 17
1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
ARTIGO 18
Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
ARTIGO 19
Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses nas condições do artigo 12. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
ARTIGO 20
O brasileiro ou português, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.
ARTIGO 21
Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
ARTIGO 22
Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado.
Portugueses residentes no Brasil beneficiários do estatuto da igualdade poderão, por exemplo, abrir empresa jornalística independentemente do prazo de residência no Brasil e possuir terras nas faixas de fronteiras.
Estrangeiros são todos aqueles que, encontrando-se no território de um Estado, não são nacionais dele, podendo ser nacionais de outro Estado ou apátridas. No Brasil, a condição jurídica do estrangeiro está regulada na lei n.º 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 86.715/81.
A admissão de estrangeiro em território nacional é ato discricionário do Estado. Aqueles que o Estado não deseja receber em seu território são chamados de indesejáveis.
O passaporte, cuja natureza jurídica é de documento policial, é o documento que permite aos Estados controlar o ingresso de estrangeiros no território nacional, bem como garante aos nacionais de um Estado o ingresso no território de outros Estados e lá serve como seu documento de identidade.
O ingresso de estrangeiros no Brasil pode se dar sob diversos títulos. Chama-se imigrante o estrangeiro que aqui ingressa com ânimo de aqui permanecer definitivamente e forasteiro o estrangeiro que aqui ingressa apenas de forma temporária. Nos termos do Estatuto do Estrangeiro, artigo 4.º, poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático. O visto de turista pode ser dispensado para os nacionais dos Estados que também não exijam visto de turista dos brasileiros, por força de tratado bilateral. Aos imigrantes concede-se o visto permanente, considerando-se estes residentes no Brasil a partir da concessão do visto.
Uma vez que admita o estrangeiro em seu território, o Estado deve resguardar-lhe um grupo mínimo de direitos inerentes a sua condição de pessoa humana. Normalmente, os Estados garantem aos estrangeiros o gozo dos direitos civis, exceto o de trabalho remunerado para os estrangeiros não-residentes no Estado. No Brasil, o estrangeiro não tem direitos políticos, mas pode ocupar cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do artigo 37, I, da Constituição Federal, ainda não regulamentado. O estrangeiro também tem deveres no Brasil, mas entre eles não está o serviço militar, reservado apenas aos brasileiros.
São três os institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do território nacional: a deportação, a expulsão e a extradição.
A deportação é a saída compulsória do estrangeiro do território nacional, por ter ele entrado ou permanecido irregularmente no território estatal. Só tem lugar depois que o estrangeiro já entrou no território nacional, não se confundindo, portanto, com o impedimento à entrada, que ocorre quando o estrangeiro é barrado nas barreiras policiais fronteiriças. A deportação, no Brasil, só pode ser efetivada se o estrangeiro, devidamente notificado, não se retira do território nacional no prazo que lhe foi concedido (de três a oito dias). A deportação do estrangeiro far-se-á para o Estado de nacionalidade do estrangeiro ou para o Estado de sua procedência, e não impede que o estrangeiro volte posteriormente ao Estado, desde que regularize sua documentação. São vedadas a deportação que não seja individual ou a deportação que importe em extradição não admitida pela lei brasileira, podendo o estrangeiro, neste último caso, alegar tal vedação em seu favor em pedido ao Juízo Federal de primeiro grau competente, bem como eventual habeas corpus.
A expulsão é a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, ainda que tenha ingressado no território de maneira regular. No Brasil, reza o Estatuto do Estrangeiro:
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
(...)
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
A expulsão não é pena criminal, mas medida político-administrativa de natureza repressiva. É ato discricionário do Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário rever o ato em seu mérito, mas apenas em sua forma.
O estrangeiro expulso é encaminhado para qualquer Estado que o aceite, embora apenas seu Estado patrial tenha a obrigação de recebê-lo. Se for apátrida, deverá ser encaminhado para o Estado cuja nacionalidade perdeu ou para o Estado de onde proveio. O expulso não pode ser encaminhado a Estado onde esteja sofrendo perseguição criminal. De regra, o expulso não pode mais retornar ao Estado que o expulsou.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1969, em seu artigo 13, dispõe que a expulsão de estrangeiro far-se-á nos termos da lei, garantido ao estrangeiro o direito à ampla defesa. Já o Pacto de San José da Costa Rica também dispõe que a expulsão dar-se-á nos termos da lei, mas veda a expulsão coletiva de estrangeiro bem como a expulsão ou entrega de estrangeiro a Estado onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
Não há deportação ou expulsão de brasileiro. O banimento, que é pena consistente no envio compulsório de nacional para o exterior, foi abolido no Brasil pela Constituição Federal, em cláusula pétrea (artigo 5.º, XLVII, “d”). Também não há no Brasil o desterro, que consiste no confinamento do nacional dentro do próprio território do Estado, o que não significa prisão, mas que se tem a cidade onde se está por ménage, ou seja, por moradia obrigatória.
Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo neste último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir pena que já lhe foi imposta. Não se confunde com a entrega, prevista pelo Estatuto de Roma para o TPI. Decorre de tratados internacionais ou da lei interna do Estado requerido. Os tratados limitam que tipos de crimes e penas autorizam a extradição, o que não obsta um Estado de extraditar indivíduo fora destas hipóteses, ou ainda para Estado com o qual não tenha tratado de extradição, com base na reciprocidade, desde que tal extradição não viole seu direito interno. Entretanto, o pedido de extradição feito com base na reciprocidade pode ser negado, enquanto que tal negativa em pedido feito com base em tratado leva à responsabilidade internacional. Entretanto, no Brasil, ao enviar o pedido ao STF o governo brasileiro cumpriu com sua parte no tratado, não estando o STF obrigado a conceder a extradição, nem o Brasil a entregar o extraditando se o Estado requerente não cumprir as determinações do Estatuto do Estrangeiro, artigo 91 (LER).
É condição para a extradição a existência de um processo penal contra o extraditando perante a Justiça criminal do Estado postulante, a competência deste Estado para julgar o crime, ser o fato considerado crime para as legislações dos dois Estados, ser o crime comum (e não político) e não estar o crime prescrito de acordo com as legislações dos dois Estados.
A extradição ativa ocorre quando um Estado solicita a outro a extradição de um indivíduo. A extradição passiva ocorre quando um Estado é solicitado a extraditar um indivíduo por outro Estado. A extradição passiva deve ser sempre requerida, não podendo ocorrer de ofício. Fala-se ainda em extradição instrutória (para fins de julgamento) ou executória (para fins de execução de pena já imposta ao extraditando).
Não se confunde a extradição com a abdução, que é o seqüestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no território de outro, em violação ao Direito Internacional Público. O Direito Internacional Público não sanciona a abdução em si, mas a violação territorial do Estado ofendido, que desaparece com a aquiescência do Estado ofendido ou, no mais das vezes, com mero pedido de desculpas.
O procedimento do pedido de extradição passiva no Brasil tem três fases: a primeira, administrativa, inicia com o pedido feito pelo Estado estrangeiro ao governo brasileiro que, se considerado admissível pelo Ministério da Justiça, é enviado ao STF para julgamento (LER Constituição Federal, artigo 102, I, “g”). A segunda, judicial, é o julgamento pelo STF, que inicia com a distribuição do processo ao Ministro relator, que imediatamente manda prender o extraditando até que o STF julgue a extradição. O julgamento pelo STF deve obedecer ao disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, LI e LII (LER), que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. A terceira fase, administrativa, depende do julgamento do STF. Se este deferir o pedido, o governo brasileiro deve entregar o extraditando ao país que o requerer, obedecendo ao disposto nos artigos 86 e 87 do Estatuto do Estrangeiro (LER). Se indeferir o pedido, o governo brasileiro apenas comunica o Estado requerente da decisão e coloca o extraditando em liberdade.
Apesar de possuir duas fases administrativas e uma judicial, o sistema brasileiro é chamado de sistema judicial de extradição.
Se dois ou mais Estados requerem a extradição de uma mesma pessoa pelo mesmo fato, o Estado requerido pode:
a) extraditá-lo para o seu Estado patrial, se este for um dos que requereu a extradição;
b) extraditá-lo para o Estado onde a infração penal foi cometida;
c) extraditá-lo para o Estado que teve seus interesses ofendidos pela infração;
d) extraditar para qualquer dos Estados requerentes, ao livre arbítrio do Estado requerido.
O Brasil adotou o segundo critério.
O extraditado não está impedido de retornar ao território do Estado de onde foi extraditado, uma vez julgado e, se condenado, cumprido a pena imposta pelo crime pelo qual foi extraditado.
O artigo 91, III, do Estatuto do Estrangeiro condiciona a entrega de extraditando condenado alhures à pena de morte ou corporal à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tais penas em pena privativa de liberdade, salvo nos casos em que a lei brasileira também permite a sua aplicação (como o caso da situação de guerra declarada). Em caso de condenação do extraditando à pena de prisão perpétua, o STF, em decisão recente (Ext 855, julgada em 26 de agosto de 2004), mudou seu entendimento para condicionar a entrega do extraditando à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tal pena em pena privativa de liberdade de, no máximo, 30 anos, a teor do artigo 5.º, XLVII, “b”, da Constituição Federal.
O asilo político subdivide-se em asilo territorial e asilo diplomático.
O asilo territorial é o recebimento de estrangeiro em território nacional, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição baseada em crime de natureza política ou ideológica (ou comum, desde que o móvel da acusação seja político) cometido em seu país de origem. O instituto é regulado pela Convenção sobre Asilo Territorial de 1954, cujo artigo 1.º diz que “todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação. LER também art. 14, §§ 1.º e 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 27 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. 22, § 7.º, do Pacto de San José da Costa Rica. A Assembléia Geral da ONU declarou, em 1967, que a concessão de asilo por um Estado não pode ser considerado um ato inamistoso por outro Estado.
LER artigo 4.º, X, da Constituição Federal.
A concessão do asilo é ato discricionário dos Estados que não estão a ela obrigados por sua própria Constituição.
O Estatuto do Estrangeiro cuida do asilo nos artigos 29, 30, e 55, I, “c” (LER).
Termina o asilo territorial com:
a) a naturalização do asilado no Estado asilante;
b) a saída voluntária do asilado;
c) a expulsão do asilado;
d) o recebimento do asilado pelo governo de seu Estado de origem, concedendo-lhe anistia ou reconhecendo sua inocência.
O asilo diplomático ocorre quando o Estado que o concede o faz não em seu território, mas no próprio território do Estado que persegue o asilado, em locais imunes à jurisdição deste Estado, como embaixadas e representações diplomáticas. É modalidade provisória e precária de asilo político, que visa consolidar-se em asilo territorial.
Não é possível a concessão de asilo diplomático em repartições consulares.
O asilo diplomático é instituto eminentemente latino-americano e está regulado na Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954 (LER artigos 1.º, 2.º, 5.º, 12 e 13). Basicamente, ocorre da seguinte forma: o asilando busca asilo em local de missão diplomática do Estado do qual pretende obter o asilo; a autoridade de tal Estado decide então se concede ou não o asilo; concedido o asilo, pede-se um salvo-conduto ao Estado territorial, que não pode negá-lo, para garantir o seguro transporte do asilado ao território do Estado asilante, seja por aeroporto internacional, seja por fronteira seca; quando o asilado chega ao território do Estado asilante, seu asilo diplomático converte-se em asilo territorial.
O refúgio não se confunde com o asilo. Aquele é regulado por normas do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 e pelo seu Protocolo de 1966. Segundo tal Convenção, a outorga da condição de refugiado deve ser feita a qualquer pessoa que, em virtude de temores fundamentados de perseguição por motivo de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou de determinada opinião política, está fora de seu Estado de origem e não pode recorrer a ele para a salvaguarda de seus direitos violados. No Brasil, a situação é regulada pela lei n.º 9.474/97.

DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

O domínio público internacional são as áreas e extensões da Terra que, por causa de sua utilidade ou pela sua própria natureza, devem ser consideradas coisas fora do comércio, bem como todos aqueles espaços físicos não pertencentes ao chamado domínio terrestre dos Estados.

ZONAS POLARES

A área do Pólo Norte é regulada como alto mar, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, embora alguns autores entendam que as calotas de gelo eternas do Ártico seriam passíveis de ocupação efetiva.
Quanto às ilhas, onde é possível falar de ocupação efetiva, o problema da aquisição destes territórios é resolvido pela teoria dos setores ou zonas de atração, segundo o qual os territórios de tais ilhas pertencem ao Estado Ártico (Canadá, Dinamarca, Noruega e Rússia) se estiverem dentro de um triângulo imaginário, cuja base é o litoral do próprio Estado e os lados os meridianos que passam nos extremos leste e oeste de tal litoral e se encontram no pólo norte. Tal teoria é baseada no princípio da contigüidade e, embora não contestada por outros Estados no contexto internacional, é criticada pela doutrina, que não vê nela fundamento de validade para a aquisição dos citados territórios por tais Estados.Quanto à Antártica, embora possua uma massa territorial muito maior do que o Ártico, não é possível a aplicação da teoria das zonas de atração, por serem distantes e inúmeros os litorais mais próximos. Sobre a Antártica foi firmado o Tratado da Antártica, adotado em Washington em 1.º de dezembro de 1959 (LER preâmbulo, arts. 1.º, 4.º, 6.º e 10, bem como art. 2.º do Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente).

Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 396 - 437.

Roteiros de Aula - Aula 09 - OEA - Indivíduos

A OEA é uma organização internacional regional fundada em 30 de abril de 1948 pela Carta de Bogotá, que é um tratado multilateral aberto instituídos de organização internacional regional. Seu tratado instituidor já sofreu quatro reformas, e nem todos os seus Estados-membros ratificaram todos os tratados reformadores. Logo, pelo fenômeno da duplicidade de regimes jurídicos (já estudado), a OEA rege-se diferentemente para cada Estado-membro seu, de acordo com os tratados que este já ratificou.
LER arts. 1.º a 7.º da Carta da OEA.
LER relação de membros da OEA em RANGEL, Direito e Relações Internacionais, p. 99, nota de rodapé.
LER art. 8.º da Carta da OEA: o documento citado arrola os territórios americanos ainda submetidos ao sistema colonial e que um dia podem vir a tornar-se independentes, podendo então requererem sua entrada na OEA. O documento, entretanto, não arrola as Ilhas Malvinas, que a Argentina ainda considera como seu território ilegalmente ocupado pelo Reino Unido. Logo, se as Ilhas Malvinas tornarem-se independentes, não poderão ser admitidas na OEA.
LER arts. 9.º, 10, 12 a 15, 17 a 22, 25 e 26 da Carta da OEA. Os Estados-membros da OEA podem escolher o sistema de solução de controvérsias da ONU caso o sistema da OEA não lhes tenha oferecido um resultado satisfatório.
São órgãos da OEA:
a) Assembléia Geral: é o órgão supremo da OEA, integrada por todos os membros da Organização. LER arts. 55 e 59 da Carta da OEA. LER suas atribuições em MAZZUOLI, Curso, p. 364, último parágrafo.
As decisões da Assembléia Geral podem ter variadas denominações, podem ser simples recomendações ou ser obrigatórias, bem como podem dirigir aos Estados-membros da OEA ou aos próprios órgãos da OEA.
b) Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores: LER arts. 61, 62, 64 e 65 da Carta da OEA;
c) Os Conselhos: A Carta da OEA contempla dois tipos de conselhos: o Conselho Permanente e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, que dependem diretamente da Assembléia Geral. LER arts. 70, 71, 73, 80, 81, 82, 85, 91, 93 e 94 da Carta da OEA;
d) Comissão Jurídica Interamericana: LER arts. 99, 100, 101 e 105 da Carta da OEA. Note-se que as atribuições da Comissão Jurídica Interamericana são mais amplas que as atribuições de sua correspondente na ONU, a CDI. Foi a Comissão Jurídica Interamericana que redigiu a Convenção de Direito Internacional Privado (Código Bustamante), de 1928, quando ainda chamava-se Comissão Internacional de Jurisconsultos Americanos, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).
e) Comissão Interamericana de Direitos Humanos: visa a promoção e proteção dos direitos humanos dos cidadãos do continente americano;
f) Secretaria-Geral: LER arts. 107, 108, 109, 110, 112, 113, 116 e 121 da Carta da OEA – A Secretaria-Geral pode ter escritórios em outras localidades;
LER arts. 122 e 123 da Carta da OEA. Normalmente, tais conferências são convocadas para auxiliar na fase final de negociações e adoção de texto de determinado tratado interamericano.
LER art. 124 a 129 da Carta da OEA.

Indivíduos

O Estado exerce sua autoridade sobre todos aqueles que se encontram em seu território, primeiramente aos nacionais e depois aos estrangeiros.
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõem, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. Deste conceito extraem-se duas dimensões da nacionalidade:
a) dimensão vertical, que liga o indivíduo ao Estado a que pertence (dimensão jurídico-política);
b) dimensão horizontal, que faz do indivíduo um dos elementos que compõem o seu elemento povo (dimensão sociológica);
Vige hoje o princípio da atribuição estatal da nacionalidade, segundo o qual o Estado deve ter competência exclusiva para legislar sobre a sua nacionalidade, da maneira que lhe aprouver, desde que observados os princípios que o Direito Internacional Público (convencional ou costumeiro) lhe impõe para tanto.
A nacionalidade é questão de soberania do Estado, em três aspectos:
a) somente o Estado soberano pode, pelo simples fato do nascimento, atribuir ao indivíduo a sua nacionalidade;
b) somente ele pode conceder a condição de nacional aos estrangeiros, por meio da nacionalização;
c) só ele pode estabelecer os casos em que seu nacional perde a sua nacionalidade;
A nacionalidade é direito fundamental da pessoa humana, cujo único titular capaz de outorgá-la é o Estado soberano, o que não prejudica o direito que toda pessoa tem de trocar de nacionalidade, desde que juridicamente possível. Ambos os direitos estão previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 15, §§ 1.º e 2.º (LER). O indivíduo tem direito à nacionalidade, mas não o dever de ser nacional de um Estado (devendo, no entanto, ter um estatuto que reja suas relações de direito privado).
Há que se distinguir os conceitos de cidadania e nacionalidade. Nacionalidade é o elo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado e cidadania é a condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurados, não se limitando estes apenas aos direitos políticos (votar e ser votado). Nacionalidade também não se confunde com naturalidade, que é apenas o local onde alguém efetivamente nasce.
A nacionalidade pode ser de duas espécies:
a) originária (ou primária, ou atribuída), que é a que o indivíduo se vê atribuir ao nascer;
b) adquirida (ou secundária, ou derivada, ou de eleição), que é a que se verifica sempre após o nascimento e se obtém mediante naturalização.
Atualmente, a naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo, não podendo ser imposta pelo Estado, ao qual só cabe aceitar e conceder (ou negar), a sua nacionalidade ao requerente, substituindo a sua nacionalidade de origem.
Não há mais no Brasil a chamada naturalização por vontade da lei, em que o Estado concede sua nacionalidade ao estrangeiro, cabendo a este aceitar ou não a nova nacionalidade. Tal hipótese não se confunde com a naturalização involuntária, que ocorre quando o Estado impõe sua nacionalidade, como ocorre com a mulher que casa com italiano e adquire, automaticamente, sua nacionalidade.
O conflito entre os critérios de atribuição de nacionalidade originária (jus soli e jus sanguinis) faz surgir duas figuras indesejadas para o Direito Internacional Público: o heimatlos e o polipátrida.
Heimatlos é uma expressão alemã que designa os indivíduos sem nacionalidade (também chamados de apátridas), situação condenada pela já citada Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Polipátridas são indivíduos aos quais foi atribuída mais de uma nacionalidade. São exemplos de polipátridas os filhos de pais italianos nascidos no Brasil, o que levou Brasil e Itália a assinar um acordo isentando do serviço militar italiano os ítalo-brasileiros que já tivessem prestado tal serviço no Brasil. Outro problema relativo aos polipátridas diz respeito à sua proteção diplomática: eles não poderão invocar a proteção diplomática de um país do qual são nacionais contra outro Estado do qual também são nacionais. Isso porque cada Estado do qual o polipátrida seja nacional considera-o como nacional seu.
No caso Nottebohm (Liechtenstein x Guatemala), a CIJ entendeu que para a nacionalidade ser oponível a outros Estados no plano internacional, deve existir um vínculo efetivo, genuíno, entre o Estado e o indivíduo a que confere proteção diplomática. O Sr. Nottebohm, sendo alemão, durante efêmera passagem por Liechtenstein adquiriu-lhe a nacionalidade, tendo depois requisitado sua proteção diplomática contra a Guatemala, país onde vivera por 34 anos.
O Direito Internacional Público tem procurado evitar os problemas de apatria e polipatria. A Convenção da Haia sobre Conflitos de Leis sobre Nacionalidade atribuiu ao Estado liberdade para escolher os critérios de atribuição de nacionalidade, desde que haja no critério “um mínimo de efetividade, à base de fatores ditados pelo costume pertinente (lugar de nascimento, filiação, tempo razoável de residência)”. O art. 5.º desta Convenção estabelece que o polipátrida poderá receber proteção diplomática apenas do Estado de que seja nacional com o qual tenha uma relação efetiva mais estreita. Já a Convenção Interamericana de Direitos Humanos diz, em seu artigo 20, § 2.º, que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra”.
A nacionalidade originária decorre do fato do nascimento e a base técnica para sua atribuição funda-se na presunção de que o recém-nascido, que não tem condições de, validamente, manifestar o seu desejo de ser um nacional do Estado, aceita esta ordem jurídica como sendo aquela sob o manto da qual viverá. Sua atribuição pode dar-se por três sistemas:
a) jus sanguinis: também chamado de critério da filiação, dispõe que o recém-nascido é nacional do Estado do qual seus pais são nacionais. Não importa o vínculo biológico do recém-nascido com seus pais, mas o vínculo jurídico da filiação. Problema surge quando os pais têm nacionalidades diferentes. Neste caso, os Estados que adoram este critério utilizam as mais diversas soluções: atribui-se a nacionalidade ao filho se o pai for seu nacional; atribui-se a nacionalidade ao filho se o pai for seu nacional, com direito ao filho de, posteriormente, adotar a nacionalidade da mãe; atribui-se a nacionalidade ao recém-nascido se qualquer dos pais for seu nacional e tiver a criança nascido em seu território, etc.
b) jus soli: também chamado de critério territorial, dispõe que o Estado deve atribuir sua nacionalidade ao recém-nascido que houver nascido em seu território.
c) misto: procura conjugar os dois sistemas acima, adotando um com temperamentos dados pelo outro. É o adotado pela imensa maioria de países do mundo, inclusive o Brasil (adota o jus soli com temperamentos do jus sanguinis).
Toda pessoa tem o direito (humano) de trocar de nacionalidade, adquirindo outra diferente da sua nacionalidade de origem (ou adquirida anteriormente), por quantas vezes consecutivas quiser. É a chamada nacionalidade adquirida, que pode se dar por:
a) casamento: alguns Estados atribuem a sua nacionalidade ao cônjuge (geralmente a mulher) de nacional seu. É o caso da França. Tal não ocorre no Brasil.
b) naturalização: ato pelo qual um Estado concede a sua nacionalidade a um estrangeiro que a solicita. A concessão da naturalização é faculdade do Estado, podendo este negar o pedido sem sequer fundamentar a decisão, ainda que o solicitante preencha os requisitos exigidos pela lei do Estado do qual pretende obter a nacionalidade.
Os efeitos da naturalização variam de acordo com o direito interno de cada Estado, podendo ou não resultar da naturalização a perda da nacionalidade anterior pelo ex-estrangeiro. Entretanto, tal perda não desonera o ex-estrangeiro das obrigações contraídas para com o país de origem antes da naturalização.
O estrangeiro adotado por brasileiro só poderá vir a ser brasileiro pela naturalização. A adoção não tem qualquer efeito quanto à nacionalidade no direito brasileiro. O adotado continuará tendo sua nacionalidade de origem. Por isso, o Brasil fez reserva ao artigo XVII da Convenção da Haia sobre Conflitos de Nacionalidade, de 1930, que dispõe que se “a lei de um Estado admitir a perda da nacionalidade em conseqüência da adoção, esta perda ficará, entretanto, subordinada à aquisição pelo adotado da nacionalidade do adotante, de acordo com a lei do Estado de que este for nacional relativa aos efeitos da adoção sobre a nacionalidade”.
A atribuição da nacionalidade brasileira será concedida nos termos do artigo 12, I e II, da Constituição Federal. As hipóteses de atribuição previstos na Constituição Federal são numerus clausus. Para a Constituição Federal, artigo 12, I, são brasileiros natos (ou seja, brasileiros desde o nascimento):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ou seja, no território brasileiro em sentido amplo, incluindo os rios, mares, ilhas e golfos brasileiros, os navios e aeronaves militares brasileiros, onde quer que se encontrem, bem como os navios e aeronaves comerciais brasileiras em alto mar, de passagem por águas territoriais estrangeiras ou pelo espaço aéreo correspondente a território ou águas territoriais estrangeiras, ou em espaços neutros, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. A ressalva final ocorre apenas quando ambos os pais são estrangeiros e um ou ambos estão no Brasil exercendo qualquer serviço público para o país de sua nacionalidade. Se um dos pais for brasileiro ou se os pais estão a serviço de Estado que não seja o de sua nacionalidade, considerar-se-á o neonato brasileiro. O nascido no Brasil filho de pais estrangeiros a serviço de seu país poderá ser registrado no Brasil, a teor do art. 50 da Lei de Registros Públicos (lei n.º 6.015/73), apenas para atestar o fato do nascimento, sem que isso importe na atribuição da nacionalidade brasileira ao neonato (critério do jus soli);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Não há necessidade de que ambos sejam brasileiros, basta que um deles o seja. O serviço pode ser qualquer serviço público, federal, estadual ou municipal (critério do jus sanguinis);
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Também aqui basta que apenas um dos pais seja brasileiro para que o neonato seja considerado brasileiro nato desde o seu nascimento. Entretanto, neste caso a nacionalidade fica suspensa quando o indivíduo completa dezoito anos de idade, até que ele satisfaça as condições impostas constitucionalmente: venha a residir no Brasil e opte, perante um Juízo Federal, pela nacionalidade brasileira. A opção é personalíssima (pode ser feita apenas e tão somente pelo indivíduo, vedadas representações e assistências). Não há prazo para a vinda para o Brasil nem para a opção, exigindo-se apenas que o indivíduo resida aqui, e não que se domicilie aqui. Lei ordinária precisa regular a situação jurídica do indivíduo maior que, nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, e residente no Brasil, ainda não optou pela nacionalidade brasileira. Na atual ausência dela, cabe mandado de injunção (art. 5.º, LXXI, da Constituição Federal).
Para a Constituição Federal, Art. 12, II, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalização ordinária);
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).
O artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro (lei n.º 6.815/80) diz que são condições para a concessão da naturalização (ordinária infraconstitucional):
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
Já o artigo 115, § 2.º, I e II prevê outras duas hipóteses de naturalização extraordinária, só que infraconstitucionais, nos seguintes termos:
§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:
I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade (naturalização por radicação precoce);
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura (naturalização por conclusão de curso superior).
Prevê o § 1.º do artigo 12 da Constituição Federal que “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Conforme entendimento do STF, tal atribuição não se dá de forma automática, dependendo de requerimento do português interessado, de pronunciamento favorável do Estado brasileiro e do preenchimento pelo interessado dos requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.
Diz o § 2º do artigo 12 da Constituição Federal que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. Tais casos são os seguintes:
Artigo 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
(...)
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.A naturalização tem natureza jurídica constitutiva e efeitos ex nunc, não desobrigando o naturalizado das obrigações decorrentes de sua nacionalidade anterior que foram contraídas antes da naturalização. LER artigos 122, 123 e 124 do Estatuto do Estrangeiro.

Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 358 - 396.

Roteiros de Aula - Aula 08 - Organizações Internacionais

As organizações internacionais (ditas intergovernamentais, porque constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional, embora parte da doutrina critique a denominação, por entender que tais organizações não provêem da vontade dos governos, mas dos Estados, devendo então serem chamadas de interestatais) surgem como forma de atender à crescente necessidade de cooperação internacional nos mais diversos campos de aplicação do Direito Internacional Público. Seu número hoje ultrapassa o número de Estados componentes da sociedade internacional. Elas são, ao mesmo tempo, causa e resultado da crescente institucionalização do Direito Internacional Público, que consiste no processo pelo qual o Direito Internacional Público deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para tornar-se um direito cada vez mais presente nestas mesmas organizações.
Não existe em Direito Internacional Público um conceito preciso de organização internacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, definiu organização internacional simplesmente como uma “organização intergovernamental” (art. 2.º, § 1.º, alínea “i”). O Prof. Mazzuoli (Curso, p. 318), conceitua Organização Internacional “como sendo uma associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regida pelas normas de Direito Internacional, dotada de personalidade distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns de seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes”.
As organizações internacionais não têm soberania, que é atributo exclusivo dos Estados, e seus poderes são apenas mediatos, já que as Organizações Internacionais são criadas pelos Estados.
As Organizações Internacionais (ORGs) distinguem-se das Organizações Não-Governamentais. Enquanto aquelas são criadas por tratados constitutivos concluídos entre Estados soberanos, o que lhes confere personalidade jurídica internacional, estas são criadas pela vontade de particulares, sendo regidas pelo direito interno do Estado onde foram instituídos, sendo por estas normas regidas, e não pelas normas de Direito Internacional Público.
As Organizações Internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público e têm as seguintes características:
a) são criadas por Estados, sendo, portanto, interestatais;
b) são instituídas por meio de tratados multilaterais;
c) são criadas à base de um acordo de vontades, pela associação livre de Estados;
d) têm capacidade civil e personalidade jurídica própria;
e) compõe-se de órgãos de caráter permanente, distintos e independentes dos demais membros da organização;
f) seus órgãos têm vontade própria e primam pelos interesses da organização, e não dos Estados-membros;
g) gozam de privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções;
As organizações internacionais são sujeitos derivados de Direito Internacional Público, eis que criadas por Estados, os sujeitos primários de Direito Internacional Público. Sua instituição dá-se por meio de um tratado do qual não cabem reservas e que têm primazia sobre outros tratados comuns.
Aos Estados-membros originários do tratado constitutivo da organização podem ser agregados outros que venham a ela aderir futuramente, assim como algum Estado originário pode, dependendo do caso, retirar-se da organização por ato de vontade própria ou perder o status de membro, ocorrido algum fato que possa levar a esta penalidade.
Toda organização internacional possui um Estatuto interno, emanado de seus órgãos de cúpula (não é um tratado entre seus membros), que regula as relações dos órgãos da organização, ou seja, regula o funcionamento interno da organização. Toda organização internacional possui ainda uma assembléia geral, onde todos os seus membros têm direito a voto, e um secretaria, responsável pelo funcionamento operacional e administrativo da organização. Toda organização internacional é permanente.
As organizações internacionais podem ser classificadas em:
a.1) de fins gerais: como a ONU e a OEA, que têm por finalidade, respectivamente, a manutenção da paz e da segurança internacionais, e a segurança continental, a solução pacífica das controvérsias e a cooperação dos Estados Americanos;
a.2) de fins específicos: as destinadas à cooperação econômica, social, cultural, humanitária e técnica;
b.1) universais (ou globais): admitem qualquer país do mundo como membro;
b.2) regionais: somente permitem o ingresso de países pertencentes à sua base territorial.
Diz-se ainda que as organizações internacionais que atual em situações de conflito e exercem influência sobre temas importantes para o Estado, como as ligadas à soberania, têm finalidade política.
A personalidade jurídica das organizações internacionais inicia na data em que elas começam a funcionar efetivamente, e não na data de sua fundação. Hoje, geralmente a personalidade jurídica de Direito Internacional Público das organizações internacionais vem expressa em seu tratado constitutivo.
O fato de terem as organizações internacionais personalidade jurídica de Direito Internacional Público não implica terem elas o direito de firmar tratados (o chamado direito de convenção). Este deve estar expressamente previsto em seu tratado constitutivo. Alguns autores entendem que somente as organizações internacionais que têm o direito de convenção é que podem ser entendidas como organizações internacionais.
As decisões e deliberações de uma organização internacionais são normalmente tomadas por votações em assembléias gerais e órgãos congêneres. Tais votações expressam a vontade da organização, que não se confunde com a vontade de cada um de seus membros. São basicamente quatro os sistemas de votação de uma organização internacional:
a) sistema da unanimidade: todos os membros têm que votar a favor para que uma decisão seja tomada e vincule a todos;
b) sistema da dissidência: as decisões não se aplicam aos membros que com elas não concordaram;
c) sistema do voto ponderado: os votos de alguns membros têm mais valor do que os de outros. É o sistema utilizado no FMI e no Conselho de Segurança da ONU;
d) sistema da maioria simples e da maioria qualificada: no primeiro, prevalece a vontade da metade mais um dos votantes e no segundo prevalece a vontade de dois terços dos membros votantes.
Não se pode confundir organização internacional com organismo internacional, expressão utilizada quando não se sabe muito bem a natureza jurídica daquilo de quê se trata: se é uma organização internacional, um órgão de uma organização internacional, uma pessoa jurídica de direito interno com projeção internacional, etc. Também não se pode confundir organização internacional com empresas criadas por meio de tratados entre Estados soberanos, como a Scandinavian Airlines System ou a Itaipu Binacional.
Salvo raríssimas exceções, as organizações internacionais não têm território. Para que possam exercer suas competências, é necessário que um Estado disponibilize uma parcela de seu território para que a organização fixe sua sede. Tal se faz por um tratado bilateral entre a organização e o Estado que cede parte de seu território, tratado este chamado de acordo de sede, que prevê, geralmente, várias obrigações para o Estado, como privilégios e imunidades.
Os membros de uma organização internacional podem ser:
a) originários: aqueles que participaram de seu processo de formação, tendo ratificado seu acordo constitutivo;
b) admitidos: aqueles que, não tendo participado do processo de negociação do acordo constitutivo, a este aderem posteriormente;
A admissão de novos membros deve vir regulada no acordo constitutivo da organização, que pode impor condições para tal admissão. O Estado que quiser ser admitido como membro de uma organização deve manifestar sua vontade livre de aderir ao acordo constitutivo sem reservas (que podem ser admitidas, excepcionalmente, quando em nada prejudicarem a substância do acordo).
É com o aceite do órgão competente da organização que o Estado passa a ser um novo membro da organização. O procedimento do aceite também deve vir regulado no acordo constitutivo.
Algumas organizações, como a ONU, admitem membros associados, que são membros sem personalidade jurídica de Direito Internacional Público, que podem discutir na Assembléia, fazer propostas, mas não podem votar. Já a Organização Mundial do Turismo admite membros afiliados, que podem ser entidades governamentais ou não-governamentais.
Cada Estado-membro de uma Organização Internacional mantém nela uma representação ou uma missão permanente, cujos componentes são protegidos pelas imunidades diplomáticas. Tal representação está regulada na Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados em suas Relações com as Organizações Internacionais de Caráter Universal de 1975.
Algumas organizações internacionais admitem representantes não-estatais, como a OIT, que tem representantes dos empregados e dos empregadores e o Parlamento Europeu, que tem representantes eleitos diretamente pelos cidadãos.
Os Estados que descumprirem suas obrigações para com a organização poderão sofrer sanções, como suspensão de seus direitos de membro e expulsão da organização, nos termos do que dispuser o acordo constitutivo da organização.
Um Estado pode voluntariamente deixar de ser membro de uma organização. A saída voluntária consiste na denúncia do acordo constitutivo e tem duas condições: a) deve o Estado cumprir um aviso prévio, ou seja, um lapso temporal entre a manifestação formal da denúncia ao tratado e o rompimento efetivo do vínculo que decorre de sua condição de membro da organização; e b) a atualização de contas, relativa à regularização da situação financeira do Estado para com a entidade.

Organização das Nações Unidas – ONU

A ONU foi fundada com a assinatura de sua Carta em São Francisco, em 26 de junho de 1945, por 51 Estados-membros. Ela entrou em vigor em 24 de outubro de 1945, tendo a Assembléia Geral deliberado que a sede da ONU seria na cidade de Nova Iorque.
Os propósitos e finalidades específicas da ONU estão indicadas no preâmbulo e no artigo 1.º de sua Carta (LER).
Os membros da ONU podem ser originários (os 51 Estados que assinaram a Carta em 26 de junho de 1945 e posteriormente a ratificaram) ou admitidos (ou eleitos). Para que um Estado seja admitido como membro da ONU, ele deverá cumprir os requisitos e ser aprovado nos termos do artigo 4.º da Carta. A suspensão de direitos e expulsão de membros da ONU dar-se-ão na forma dos artigos 5.º e 6.º, c/c artigo 18, § 2.º, da Carta.
Todos os membros da ONU que junto a ela mantêm uma representação permanente são representados por delegados indicados por cada governo e aceitos por uma Comissão de Verificação de Poderes da Assembléia Geral da ONU.
Todo o sistema da ONU foi estabelecido com base no princípio da segurança coletiva mundial, segundo a qual a paz internacional só pode ser alcançada respeitando-se certos parâmetros mínimos de convivência entre os Estados, entre elas a segurança e a proteção dos direitos humanos. Por isso, em seu art. 103, a Carta da ONU coloca-se em posição de supremacia frente aos demais tratados firmados por seus membros.
Para o alcance dos objetivos de sua Carta, a ONU foi estruturada em diversos órgãos, a saber:
a) Assembléia Geral: composta por representantes de todos os membros da ONU, com um máximo de 5 delegados por Estados. Tem competência para discutir e fazer recomendações relativamente a qualquer matéria que for objeto da Carta da ONU ou se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos. Entretanto, a Assembléia pode ficar subordinada às decisões do Conselho de Segurança nos assuntos de sua competência específica, nos termos do artigo 12, §1.º da Carta da ONU.
LER artigo 13, § 1.º, “b” da Carta da ONU (direitos humanos).
LER artigo 18 da Carta da ONU (tomada de decisões pela AG).
A Assembléia Geral da ONU manifesta-se por meio de resoluções ou recomendações de efeito não-vinculante aos seus Estados-membros.
b) Conselho de Segurança: composição: art. 23 da Carta. Ver ainda artigo 32 da Carta. Atribuições: artigo 24 da Carta. Força das decisões: artigo 25 da Carta. Sistema de votação: artigo 27 da Carta. Falar sobre poder de veto.
O CS é assessorado, em questões de caráter militar, por uma Comissão de Estado-Maior formada pelos Chefes de Estado-Maior dos membros permanentes do CS, investida da responsabilidade de direção das forças armadas colocadas por tais membros à disposição do CS.
c) Corte Internacional de Justiça: é o principal órgão judicial da ONU. Compõe-se de 15 juízes eleitos pela AG em ato conjunto com o CS para um mandato de nove anos, permitida a reeleição, vedados dois juízes de mesma nacionalidade na Corte. A escolha se dá em razão da capacitação pessoal do candidato e não de sua nacionalidade.
LER art. 93 da Carta da ONU.
A CIJ tem competência consultiva e contenciosa, podendo somente Estados serem partes perante ela. Os membros são obrigados a cumprir as decisões da CIJ, sob pena de poder o membro prejudicado recorrer ao CS, nos termos no art. 94 da Carta da ONU (LER).
d) Conselho Econômico e Social: composto por 54 membros eleitos pela AG, mediante dois terços dos Estados presentes e votantes para um período de três anos, tem competência para promover a cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, inclusive os direitos humanos. Suas decisões são tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião deliberativa. Pode criar comissões que forem necessárias ao desempenho de suas funções, tendo feito isso em 1946 quando criou a Comissão de Direitos Humanos da ONU. Tal Comissão foi a responsável pela redação de vários instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 2006, a Comissão de Direitos Humanos foi substituída pelo atual Conselho de Direitos Humanos, por decisão da Assembléia Geral.
e) Conselho de Tutela: responsável pelo sistema de tutela da ONU, já estudado. Não há mais territórios tutelados desde 1994.
f) Secretariado: é o órgão administrativo da ONU, com sede permanente em Nova Iorque. É chefiado pelo Secretário-Geral, principal e mais alto funcionário internacional da ONU, indicado pela AG por recomendação do CS por um mandato de cinco anos, permitidas infindas reeleições. LER arts. 98 a 100 da Carta da ONU. Outra função importante do Secretariado da ONU é o registro dos tratados, conforme já estudado.
Além destes órgãos, a ONU poderá criar outros de caráter subsidiário (LER art. 7.º, § 2.º da Carta da ONU.
A ONU dispõe, também, de vários organismos especializados de caráter técnico e administrativo vinculados a ela, nos termos dos artigos 57 e 63 da Carta da ONU (LER). Tal vinculação é meramente institucional (formal), não retirando de tais entidades sua autonomia. Muitos dos organismos hoje vinculados à ONU já existiam quando de sua criação, e foram posteriormente vinculados a ela, enquanto outros foram pela ONU criados. Eles visam a melhoria das condições de vida em todo o planeta.
São organismos especializados da ONU:
a) organismos internacionais de cooperação econômica:
a.1) Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD, ou Banco Mundial) e o Fundo Monetário Internacional (FMI): o FMI foi criado em 1944, tem sede em Washington, e visa promover a cooperação internacional nos campos monetário e comercial, garantindo a estabilidade do câmbio e minimizando o desequilíbrio das balanças comerciais de pagamento. O BIRD, criado pelos Acordos de Bretton Woods, empresta dinheiro a juros aos seus Estados-membros;
a.2) Organização das Nações Unidades para a Alimentação e a Agricultura (FAO): Criada em 1945, tem sede em Roma e dedica-se ao estudo e exame constantes das condições mundiais de alimentação, especialmente no campo da agricultura;
a.3) Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI): com sede em Viena, foi criada em 1966 com a finalidade de favorecer o crescimento e estimular a industrialização dos países em desenvolvimento;
a.4) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI): criada em 1967, com sede em Genebra, visa precipuamente autorizar a propriedade intelectual. Também é responsável pelo registro de marcas, desenhos ou modelos industriais para fins de ordem de preferência em relação a terceiros;
a.5) Organização Mundial do Comércio (OMC): criada em 1994, tem sede em Genebra. Visa a supressão gradual das tarifas alfandegárias que tornam difíceis e discriminatórias as relações comerciais internacionais. A OMC é dotada de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional;
b) organismos internacionais de cooperação social:
b.1) Organização Internacional do Trabalho: criada em 1919 como parte da Sociedade das Nações;
b.2) Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO): criada em 1946, tem sede em Paris. Visa fomentar a educação, a ciência e a cultura da sociedade internacional;
b.3) Organização Mundial de Saúde (OMS): Criada em 1946, por iniciativa da delegação brasileira na Conferência de São Francisco de 1945, com sede em Genebra, o objetivo da OMS é alcançar o mais elevado índice de saúde para todos os povos do planeta;
c) organismos internacionais de cooperação em telecomunicações:
c.1) União Internacional de Telecomunicações: fundada em 1865, com sede em Genebra, a UIT é a primeira organização internacional da história da Humanidade. Sua principal finalidade é a melhoria e o uso racional e apropriado dos serviços de telecomunicações que demandam cooperação internacional dos Estados;
c.2) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI): criada em 1944, tem sede em Montreal (Canadá). Visa fomentar o desenvolvimento da aviação civil internacional;
c.3) União Postal Universal (UPU): criada em 1874, com sede em Berna (Suíça), visa unificar as tarifas postais internacionais e fomentar o aperfeiçoamento dos serviços postais em todos os seus Estados-membros, favorecendo assim a colaboração internacional;
c.4) Organização Marítima Internacional (OMI): criada em 1948, tem sede em Londres. Visa criar mecanismos adequados entre os Estados de cooperação em matéria marítima internacional, evitando as práticas discriminatórias entre eles, bem como impulsionar a adoção de normas relativas à segurança marítima e a eficácia da navegação;
d) organismos internacionais de eficácia específica:
d.1) Organização Meteorológica Mundial (OMM): Instituída em 1947 com sede em Genebra, tem por finalidade trazer melhorias no campo meteorológico entre todos os Estados, com o estabelecimento de redes de estações capazes de proporcionar informações meteorológicas atualizadas a serem comunicadas a todos;
d.2) Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA): criada em 1957, com sede em Viena, visa impor o controle da energia atômica no planeta, destinando a sua utilização para fins pacíficos;
d.3) Organização Mundial do Turismo (OMT): criada em 1974, com sede em Madri, visa desenvolver o turismo, contribuindo com isso para a consecução dos objetivos principais da ONU;
d.4) Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ): criada em 1997, visa eliminar completamente todas as armas químicas do planeta, por meio da verificação in loco da destruição daquelas que se encontram operantes, bem como impedir que novas armas químicas sejam confeccionadas. Tais inspeções in loco são conhecidas no Direito Internacional Público como inquéritos (em inglês, fact findings).
A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), criada em 1964, com sede em Genebra, composta por 192 Estados-membros, não é organismo especializado, mas órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU. Ela visa apoiar os países em desenvolvimento a melhor aproveitarem as oportunidades advindas do comércio e do investimento internacional, a fim de atingirem suas metas de desenvolvimento, auxiliando sua integração eqüitativa na economia mundial.
A Carta da ONU pode ser revisada nos termos dos artigos 108 e 109 da Carta (LER).

Organizações Regionais e Supranacionais

Organizações regionais: conceito já visto.
O termo organização supranacional nasceu com o tratado constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e do Aço. Esta comunidade, juntamente com a Comunidade Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica fundiram-se posteriormente nas Comunidades Européias, predecessora da atual União Européia. A União Européia é a única organização supranacional existente hoje, pois ela é dotada de um poder superior ao das autoridades estatais dos seus respectivos Estados-membros.
Direito Comunitário é “o conjunto de normas e princípios, provenientes dos organismos instituídos pelos Estados integrados em um bloco regional, pelos quais a exclusividade estatal da criação e aplicação do Direito é outorgada aos entes criados por esses países”. Logo, a principal característica da União Européia como organização supranacional é o poder que ela tem de criar seu próprio direito e de aplicá-lo direta e imediatamente aos seus Estados-membros, sem a necessidade de ser implementado internamente (internalização). O Direito Comunitário tem primazia sobre as normas internas de um Estado.
O Direito Comunitário pode classificar-se em: a) originário: formado pelos tratados constituidores dos blocos regionais de Estados, também chamados de Constituição da Comunidade; b) derivado: formado pelas normas diretamente subordinadas ao Direito Comunitário originário.
O Mercosul foi fundado pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, que teve por objetivo principal fundar um mercado comum entre os Estados signatários. São órgãos do Mercosul:
a) Conselho do Mercado Comum (CMC): LER arts. 3.º a 9.º do Protocolo de Ouro Preto;
b) Grupo Mercado Comum (GMC): LER arts. 10, 11, 14 e 15 do Protocolo de Ouro Preto;
c) Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): LER arts. 16 a 21 do Protocolo de Ouro Preto;
d) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): LER arts. 22, 23 e 26 do Protocolo de Ouro Preto;
e) Foro Consultivo Econômico e Social (FCES): LER arts. 28 e 29 do Protocolo de Ouro Preto;
f) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): LER arts. 31 a 33 do Protocolo de Ouro Preto;
Além destes órgãos, outros auxiliares que se fizerem necessários poderão ser criados.O CMC, o GMC e a CCM têm capacidade decisória, mas natureza meramente intergovernamental. O Tratado de Assunção descartou a possibilidade de criação de um órgão supranacional, diferentemente do que ocorreu na Europa.

Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 316 - 358.

Roteiros de Aula - Aula 07 – Responsabilidade Internacional dos Estados – Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais

O instituto da responsabilidade internacional dos Estados é a resposta que o Direito Internacional Público dá aos Estados que descumprem suas regras. Tal instituto tem existência precária, haja vista a falta de um órgão meta ou supraestatal que imponha, na sociedade internacional, as regras de Direito Internacional Público. Entretanto, a responsabilidade internacional é princípio fundamental de Direito Internacional Público, uma vez que não há direito/dever sem sanção. A finalidade do instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um sujeito de Direito Internacional Público em decorrência de atos praticados por um Estado.
A CDI da ONU aprovou um projeto (draft) de convenção internacional sobre responsabilidade internacional dos Estados, que foi encaminhado à Assembléia Geral para a discussão de sua adoção.
A responsabilidade internacional é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional Público (ilícito) perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro sujeito de Direito Internacional Público, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que ilicitamente sofreu. Todo fato internacionalmente ilícito de um sujeito de Direito Internacional Público gera a sua responsabilidade internacional.
O instituto tem dupla finalidade:
a) preventiva, visando coagir os Estados a não descumprirem as regras de Direito Internacional Público;
b) repressiva, visando atribuir ao sujeito de Direito Internacional Público que sofreu um prejuízo em decorrência da prática de um ato ilícito por outro sujeito de Direito Internacional Público a justa e devida reparação, a ser paga por este último.
A responsabilidade internacional visa à reparação do dano. Esta se faz restituindo-se o estado de coisas ao seu status quo ante em relação ao momento do dano. Se isso não for possível, ou for possível apenas parcialmente, deverá o sujeito infrator indenizar ou compensar a vítima pecuniariamente, incluindo-se juros de mora e lucros cessantes. Não há responsabilidade internacional pelos chamados danos indiretos.
A responsabilidade internacional sempre se opera de Estado ou OI para Estado ou OI, ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por um particular seu ou a vítima seja um particular seu. Neste último caso, a Estado nacional da vítima pode endossar sua reclamação, passando a lhe outorgar a chamada proteção internacional. Neste caso, o Estado “toma as dores” de seu nacional e passa a ser ele, o Estado, a parte da reclamação internacional que visa obter a reparação do dano. São condições para a condição do endosso:
a) ser a vítima nacional do Estado endossante. Se a vítima for polipátrida, qualquer dos Estados de que seja nacional poderá endossar sua reclamação, exceto se sua reclamação for contra outro Estado da qual também é nacional;
b) ter a vítima esgotado os recursos internos disponíveis para obter a reparação;
c) não ter a vítima concorrido para o dano.
Os apátridas poderão ter o endosso do Estado onde estão domiciliados, desde que o ato ilícito que sofreram tenha ocorrido após o estabelecimento de seu domicílio naquele Estado. Já os funcionários de Organizações Internacionais poderão receber o endosso da OI para a qual trabalham, situação que se chama da proteção funcional.
São três os elementos que compõe a responsabilidade internacional:
a) Existência de um ato ilícito internacional: ato comissivo ou omissivo que viola uma norma de Direito Internacional Público;
b) Prejuízo ou dano: resultado antijurídico do ato ilícito, pode ser material ou moral;
c) nexo causal entre ato e dano: o dano deve decorrer diretamente do ato ilícito praticado por Estado ou OI (ou agente ou funcionário seu). Diz-se, aí, que o ato ilícito é imputável a tal sujeito de Direito Internacional Público, formando-se um vínculo jurídico obrigacional entre o Estado ou OI violador da norma e o Estado ou OI vítima.
Tem-se entendido que certas condutas podem gerar responsabilidade internacional independentemente de acarretarem dano, quando gerarem riscos excepcionais de eventos extremamente danosos, como testes nucleares. Nestes casos, a mera prática do ato responsabiliza o Estado ou OI a quem tal ato puder ser imputado.
A responsabilidade internacional do Estado ou de OI pode ser classificada em:
a.1) direta: quando o ato ilícito for praticado pelo próprio governo estatal ou por qualquer órgão ou indivíduo que aja em seu nome, ou seja, quando o ato ilícito puder ser imputado ao Estado;
a.2) indireta: quando o ato ilícito for praticado por particulares ou coletividades que o Estado representa na sociedade internacional, como os praticados por um território tutelado por tal Estado ou por um Estado protegido seu. Atos praticados por simples particulares não geram responsabilidade para o Estado ou OI;
b.1) por comissão: quando decorrer de uma atitude positiva do Estado;
b.2) por omissão: quando decorrer de uma omissão do Estado, quando este tinha o dever jurídico de praticar um certo ato;
c.1) convencional: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma de tratado;
c.2) delituosa: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma oriunda do costume internacional.
A natureza jurídica da responsabilidade internacional é explicada por três teorias:
a) subjetivista: ou teoria da culpa, defendida por Hugo Grotius. Para esta corrente, o Estado ou OI só é responsável pelos atos ilícitos que cometeu com culpa, em qualquer de suas três modalidades, ou dolo;
b) objetivista ou teoria do risco: defende que o Estado ou OI é responsável por todo ato ilícito que cometa, ainda que sem culpa ou dolo. Tem sido utilizada nos casos que tratam de exploração cósmica, energia nuclear e proteção dos direitos humanos;
c) mista: defende que os atos comissivos geram responsabilidade para o Estado ou OI independentemente de culpa ou dolo, mas que as omissões só geram responsabilidade se houver culpa ou dolo por parte do agente (Estado ou OI).
A jurisprudência internacional tende a aplicar mais a teoria subjetivista, embora se tenha percebido um aumento nas decisões que adotam a teoria objetivista da responsabilidade internacional.
Os Estados são responsáveis pelos atos ilegais cometidos por qualquer de seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Todos os atos ilícitos internacionais praticados pelo Executivo diretamente ou por seus funcionários e agentes (ainda que incompetentes, desde que aparentemente competentes para o ato lesivo), tanto no âmbito interno como externo, geram responsabilidade internacional para o Estado.
A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas ocorre apenas quando o Estado não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados, válida a mesma regra para o pessoal das Forças Armadas.
O Estado pode ser responsabilizado inclusive por ato internacionalmente ilícito que cometa a estrangeiro dentro de seu próprio território.
O Poder Legislativo viola o Direito Internacional Público quando edita leis contrárias ao conteúdo de tratados internacionais anteriormente aprovados, com o intuito de burlar aquilo que foi pactuado internacionalmente, bem como quando deixa de aprovar determinada legislação necessária ao cumprimento de tratado anteriormente aprovado (por ele mesmo) e já em vigor internacional. Quando o Legislativo aprova um tratado, ele assume a obrigação negativa de não legislar em desacordo com o tratado, em respeito à teoria do ato próprio. A responsabilidade do Estado por ato do Poder Legislativo nasce a partir da entrada em vigor da norma que conflita com o Direito Internacional Público.
O Poder Judiciário gera responsabilidade internacional para o Estado quando deixa de aplicar as normas de Direito Internacional Público que obrigam o Estado, como, por exemplo, quando julga um caso em desacordo com tratado ratificado pelo Estado e em vigor internacional ou quando não julga o caso com base em tratado que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca. Não se trata, aqui, de erro judiciário; esta não gera responsabilidade internacional para o Estado, que ocorre apenas quando o Poder Judiciário deliberadamente nega vigência a normas de Direito Internacional Público vigentes. O Estado também será responsável quando decisão de tribunal com jurisdição internacional a que se submeteu não for comprida por seu Poder Judiciário estatal.
Os atos de particulares não geram responsabilidade internacional para o Estado se em seu nome não atuaram, exceto se o Estado agiu (ou deixou de agir) culposa ou dolosamente, deixando de evitar o ato lesivo do particular que poderia ter evitado, ou subtraindo o delinqüente à punição, ou ainda se foi cúmplice do ato lesivo.
Um Estado só pode reclamar diplomaticamente a responsabilidade internacional de outro Estado por dano causado a um nacional seu depois que o sujeito lesado esgote todos os recursos jurídicos internos dos tribunais do Estado que cometeu o ato lesivo ou do Estado onde o ato lesivo foi cometido. Apenas depois de que a decisão da última instância do Judiciário estatal tenha se tornado coisa julgada é que caberá a reclamação diplomática. Modernamente mitiga-se tal princípio quando os recursos internos mostrem-se flagrantemente falhos, inoperantes ou inacessíveis ao sujeito lesado, ou ainda quando o Judiciário estatal leva tempo demais para a solução da demanda, casos em que se permite que o sujeito reclame diplomaticamente seus direitos sem esgotar os recursos internos.
Esgotados os recursos jurídicos internos do Estado lesante, ou do Estado onde ocorreu a lesão, e não tendo o lesado sido satisfeito em seu direito, pode seu Estado patrial tornar sua a reclamação de seu nacional, passando a questão a ser assunto internacional a ser tratado entre os dois Estados: o Estado lesante e o Estado lesado (que, aqui, substitui o sujeito lesado). Passa a existir um litígio internacional entre dois Estados, sendo que a eventual satisfação do direito do Estado lesado caberá a ele, e não a seu nacional. Se o Estado repassará ou não tal satisfação ao seu nacional é assunto com o qual o Direito Internacional Público não se preocupa.
Alguns Estados, por sua legislação interna, querem exigir dos estrangeiros que queiram fazer negócio dentro de seu território que renunciem ao direito de solicitar proteção diplomática do seu Estado patrial. Modernamente, entende-se que tal renúncia não impede o Estado de dar proteção diplomática a seu nacional, pois o direito de dar proteção diplomática é do Estado e não de seu nacional, que não pode renunciar o que não tem.
Para que um Estado apresente uma reclamação diplomática em face de outro Estado, deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) endereçar corretamente ao tribunal competente;
b) prazo;
c) ter o autor da demanda interesse jurídico.
São excludentes da responsabilidade internacional do Estado (circunstâncias em que a prática do ilícito internacional não gera responsabilidade internacional para o Estado):
a) legítima defesa: consiste em uma medida lícita de defesa, manifestada de maneira adequada e na justa medida necessária para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente. Pressupõe uma agressão injusta ao Estado que age em legítima defesa, anterior aos seus atos. Os atos de legítima defesa são chamados de contramedidas;
b) represálias: também chamadas de contra-medidas. São atos ilícitos mas que se justificam por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor. Só podem ser admitidas quando:
b.1) tiverem por fundamento um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido que pretende se utilizar de represálias;
b.2) forem proporcionais ao ataque;
b.3) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida;
c) prescrição liberatória: consiste no silêncio do Estado ofendido relativamente ao dano sofrido, por um largo período de tempo que o Direito Internacional Público não especifica. Tal silêncio para a ser então interpretado como um consentimento dado pelo Estado ofendido aos atos do Estado ofensor, extinguindo a responsabilidade internacional deste. É a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus;
d) caso fortuito e força maior: um ato estatal ilícito não gerará responsabilidade ao seu autor caso tenha sido praticado em conseqüência de um evento externo imprevisto, fora do controle do Estado, que tornou materialmente impossível ao Estado agir de conformidade com a obrigação assumida (caso fortuito), ou de uma força irresistível (força maior);
e) estado de necessidade: já se sustentou que o estado de necessidade exclui a responsabilidade do Estado. Entretanto, também já se sustentou o contrário, justificando-se que um Estado não pode suprir sua necessidade à custa dos direitos de outros Estados. Este foi o entendimento adotado no projeto de convenção sobre responsabilidade internacional do Estados, que apenas legitima o estado de necessidade como excludente de responsabilidade quando o ato praticado for o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e este ato não tenha prejudicado um interesse essencial de outro Estado. Se o Estado lesado for culpado pelo estado de necessidade, a responsabilidade do Estado infrator pode diminuir e até desaparecer.
f) renúncia do indivíduo lesado: segundo alguns, o indivíduo pode renunciar à proteção diplomática de seu Estado patrial. É a chamada doutrina Calvo, criada em 1868 por Carlos Calvo, então Ministro das Relações Exteriores da Argentina. Para estes, o indivíduo pode, em um negócio jurídico, fazer constar uma cláusula em que renuncia à proteção diplomática de seu Estado patrial caso surjam controvérsias acerca do tal negócio. Neste caso, o Estado patrial deveria negar proteção diplomática a seu nacional. Esta doutrina é criticada por ser a proteção diplomática um direito do Estado e não do indivíduo, que não poderia renunciar o que não é seu. Entretanto, ela teve êxito tanto na prática quando na jurisprudência internacionais. Todavia, poder-se-á invocar a nulidade da cláusula Calvo se esta implicar em prejuízo do direito à proteção diplomática do Estado aos seus nacionais no exterior.
A forma pela qual um Estado exprime sua responsabilidade internacional é pela reparação, que é gênero da qual são espécies:
a) restituição: ocorre quando o Estado faltoso restitui a realidade ao status quo ante ou ao estado em que ela estaria não tivesse ele cometido o ilícito;
b) indenização: geralmente empregada quando a restituição é impossível, é o pagamento compensatório de todos os danos que a vítima sofreu, incluindo lucros cessantes;
c) satisfação: geralmente empregada quando o ato ilícito tiver ofendido a dignidade da vítima ou de seus agentes, dá-se por três formas, geralmente cumuladas:
c.1) pedido de desculpas;
c.2) punição dos agentes culpados;
c.3) reconhecimento do caráter ilícito do fato.
d) garantia de não-repetição: o Estado faltoso dá ao Estado violado uma garantia que o fato não se repetirá.

Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais

Os órgãos dos Estados nas Relações Internacionais são as pessoas que agem e funcionam em nome do Estado no cenário internacional. Para o Direito Internacional Público, o responsável pelas relações internacionais de um Estado é o Chefe de Estado, que no Brasil é o Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, VII), que tem competência privativa para tal, podendo delegá-la ao Ministro das Relações Exteriores e aos Chefes de Missão diplomática que, se forem permanentes, deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal, que os sabatina em sessão secreta (Constituição Federal, art. 52, IV). Além dos Chefes de Estado, são órgãos dos Estados nas relações internacionais o Ministro das Relações Exteriores, os agentes diplomáticos e os agentes consulares. Todos esses agentes somados representam o que se chama de diplomacia.
Os Chefes de Estado (ou Soberanos) são a autoridade suprema do Estado no que tange à representação geral dos negócios exteriores de seu Estado, salvo declaração formal em contrário. Suas competências são atribuídas pelo direito interno de seu Estado, não tendo os demais Estados competência para decidir sobre a legitimidade com que o Chefe de Estado exerce seu poder de representação. O representante que a nação escolheu e colocou à frente da condução de seu governo deve ser respeitado pelos demais atores da sociedade internacional.
No Brasil, as atribuições do Chefe de Estado estão previstas do art. 84 da Constituição Federal, sendo interessante para o Direito Internacional Público o previsto nos incisos VII, VIII, XIX, XX e XXII.
Os Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros de Estado ostentam as seguintes prerrogativas, que não são deduzidas das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares (1961 e 1963), pois estas autoridades são superiores aos representantes diplomáticos e consulares, quando em território estrangeiro:
a) privilégios pessoais: isenção de medidas coercitivas, extensiva a sua família e a seus bens, decorrentes não do princípio da extraterritorialidade, como queriam os mais antigos, mas do princípio da cortesia e da boa convivência entre as potências estrangeiras;
b) imunidade em matéria penal: estas autoridades não podem ser criminalmente demandadas por tribunal estrangeiros, exceto o Tribunal Penal Internacional. Não deriva de norma positivada, mas do princípio da inviolabilidade dos Chefes de Estado e seus Altos Funcionários. O Estado lesado poderá apenas retirar a autoridade do seu território e pedir eventual reparação pelos danos porventura causados.
c) imunidade em matéria civil: absoluta quando a autoridade está em território estrangeiro. Quando ausente do território estrangeiro, haverá imunidade se o ato por ela praticado tiver sido praticado na sua qualidade oficial, não havendo imunidade se o ato por ela praticado tiver sido praticado como particular.
d) imunidade de polícia e tributos: impedimento de impor-lhes multas administrativas ou cobrar-lhes tributos pessoais, de consumo ou congêneres, a exemplo dos impostos aduaneiros, salvo impostos que recaiam sobre propriedade ou atividade comercial lucrativa exercida no Estado estrangeiro.
Atribui-se as mesmas prerrogativas à equipe que acompanha o Chefe de Estado em suas missões estrangeiras.
Os Chefes de Estados destituídos ou depostos do poder perdem automaticamente todas as prerrogativas de que gozavam quando ainda no exercício do poder.
O Ministro das Relações Exteriores é uma espécie de intermediário entre o Chefe de Estado e as demais potências estrangeiras. É o responsável maior pelas funções administrativas da política exterior de um Estado. Ele é o superior hierárquico de todo o quadro diplomático e consular de seu Estado, e tem suas atribuições definidas pelo direito interno de seu Estado.
Os agentes diplomáticos são os funcionários especialmente treinados que um Estado envia a outro, ou a uma organização internacional intergovernamental, para atuar nas relações entre ambos, defendendo seus direitos e representando seus interesses. Suas funções e competências foram reguladas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, que codificou o direito costumeiro que regulava tais relações até então.
Os usos diplomáticos são as práticas da diplomacia, obedecidas como lei pelos diplomatas, tendo sido alguns deles já transformados em verdadeiras normas que acarretam a responsabilidade de quem os violar.
Os embaixadores são os agentes de maior importância na hierarquia diplomática, seguidos pelos ministros plenipotenciários (detentores de plenos poderes para negociações internacionais) e, por fim, pelos representantes diplomáticos.
Embora a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 não defina o que é missão diplomática, pode-se dizer que missão diplomática (cuja sede ordinária é chamada de legação) compreende o pessoal oficial e o pessoal não-oficial, integrado por pessoas sem função pública, como familiares e serviçais dos agentes diplomáticos. Depreende-se da citada Convenção que o envio da missão depende da existência formal de relações diplomáticas entre Estado acreditante e acreditado.
Corpo diplomático pode ser o conjunto dos funcionários que desempenham a atividade exterior do Estado (corpo diplomático nacional) ou o conjunto dos agentes diplomáticos estrangeiros acreditados junto ao Chefe de Estado ou ao Ministro das Relações Exteriores (corpo diplomático estrangeiro). O corpo diplomático estrangeiro tem como representante o decano, que é o diplomata de primeira classe que mais tempo está a servir junto àquele Estado, embora em alguns Estados seja sempre o Núncio Apostólico, independentemente do tempo em que serve junto àquele Estado, o que é permitido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (art. 16, § 3.º).
O Corpo Diplomático Brasileiro é escalonado de terceiro-secretário até Ministro de 1.ª classe. O cargo de diplomata é privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3.º, V, da Constituição Federal).
Todo Estado tem direito de manter relações diplomáticas com outro, bem como de enviar a receber missões diplomáticas. A este último direito dá-se o nome de direito de legação, que pode ser:
a) ativo: direito de enviar missões diplomáticas a outros Estados ou OIs. Depende da anuência do Estado acreditado para efetivar-se;
b) passivo: direito de receber missões diplomáticas enviadas por outros Estados.
O art. 14 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 classifica os chefes de missão em três classes:
a) embaixadores ou núncios acreditados perante o Chefe de Estado, e outros chefes de missão de categoria equivalente;
b) enviados, ministros ou internúncios (substitutos legais dos núncios na qualidade de ministros plenipotenciários), acreditados perante Chefes de Estado;
c) encarregados de negócios, acreditados perante o Ministro das Relações Exteriores.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 veda que se faça distinção entre Chefes de Missão em razão de classe, salvo em questões de precedência e cortesia (art. 14, § 2.º).
Os Estados são livres para escolher seus representantes diplomáticos, que podem ser nacionais seus ou não. Antes de enviar um diplomata a outro Estado, o Estado acreditante deve solicitar ao Estado acreditado informações sobre se ele aceita ou não aquele agente em seu território. O Estado acreditado, caso não aceite, não é obrigado a declinar as razões. Em caso de aceite, o agente partirá para o Estado acreditado portando seu passaporte diplomático e sua credencial, assinada pelo Chefe de Estado e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.
As funções da missão diplomática no Estado acreditado estão no penúltimo parágrafo da p. 310 de MAZZUOLI, Curso, 2006.
A missão diplomática pode encerrar-se:
a) por ato do governo que a instituiu;
b) por ter seu prazo expirado;
c) por troca ou substituição de posto;
d) por demissão, aposentadoria ou morte do agente diplomático;
e) pela mudança violenta na forma de governo de qualquer dos dois Estados;
f) pela guerra declarada entre os Estados;
g) pela extinção de qualquer dos Estados;
h) pela declaração de que o agente é persona non grata pelo Estado acreditado.
O Estado não precisa declinar razões para declarar um diplomata estrangeiro persona non grata.
Os cônsules exercem função técnica e apolítica. Não são acreditados no Estado estrangeiro. Os locais de trabalho dos cônsules são os consulados, cujos territórios são chamados distritos ou jurisdições consulares.
As funções dos cônsules estão descritas em MAZZUOLI, Curso, p. 311, último parágrafo.
Nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, os cônsules podem ser classificados em:
a) cônsules-gerais;
b) cônsules;
c) vice-cônsules;
d) agentes consulares.
Os cônsules podem ser ainda de carreira ou enviados, ou cônsules missi, que são funcionários públicos do Estado que os envia e devem ser obrigatoriamente de nacionalidade do Estado nomeante, e os cônsules honorários ou electi, que são mandatários do Estado apenas e podem ou não ser nacionais do Estado. No Brasil, os cônsules de carreira podem ser:
a) cônsules gerais;
b) cônsules de primeira classe;
c) cônsules de segunda classe;
d) vice-cônsules ou cônsules de terceira classe;
e) cônsules privativos.
Já os cônsules honorários brasileiros podem ser:
a) cônsules;
b) vice-cônsules;
c) agentes consulares.
Após ser nomeado, o cônsul recebe uma carta patente ou provisão, que o documento que ele deverá apresentar ao governo do Estado onde irá cumprir sua função. Depois de receber a autorização de tal Estado (chamada de exequatur), pela qual o cônsul recebe sua investidura, o cônsul está apto a exercer suas funções. A denegação ou retirada do exequatur pode ser feita sem que o Estado precise declinar razões.
As funções consulares podem terminar quer em relação à pessoa do cônsul, como nos casos de demissão, disponibilidade, remoção, aposentadoria, falecimento e retirada do exequatur, quer em relação à existência oficial da repartição, como nos casos de guerra declarada e de extinção do consulado. O Estado onde exerce o cônsul suas funções declara-o imediatamente persona non grata quando cassa seu exequatur.
Os Estados, nos termos da Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados em suas relações com as Organizações Internacionais de Caráter Universal, de 1975, podem acreditar missões ou delegações permanentes junto a tais organizações. Por organização internacional de caráter universal entende-se a ONU, “suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica e outra organização similar cuja responsabilidade e a escolha dos membros seja feita em escala mundial”.
As missões diplomáticas junto a Organizações Internacionais tem praticamente os mesmos direitos e prerrogativas das missões diplomáticas junto a outros Estados.
Quanto à imunidade de jurisdição em matéria trabalhista da Organização Internacional em relação aos tribunais de seu país sede, saliente-se que tal matéria não é regida pelo costume internacional, mas sim pelo tratado que a Organização firma com seu Estado-sede, chamado acordo de sede, que normalmente estabelece que a Organização Internacional é imune à jurisdição dos tribunais internos do Estado-sede.

Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 279 - 314.