sexta-feira, 30 de março de 2007

Roteiros de Aula - Aula 05 - Estado

Reconhecimento de beligerância: trata-se de um reconhecimento atenuado, fazendo com que o grupo beligerante passe a beneficiar-se das regras de Direito Internacional Público sem que se reconheça o grupo como Estado que ele efetivamente ainda não é. Reconhecido um grupo como beligerante, ele passa a ter os direitos e deveres de um Estado em guerra. Se a própria mãe-pátria reconhece o grupo como beligerante, ela se desonera de quaisquer responsabilidades pelos atos e danos que o grupo venha causar a Estados estrangeiros ou seus nacionais.
Reconhecimento de insurgência: visa amenizar a luta e evitar aos insurgentes os malefícios de uma repressão. Trata-se de reconhecer que não são “bandidos” ou terroristas, não podendo ser assim tratados pelos Estados que reconheçam a insurgência. Reconhecida a insurgência, caso algum membro do grupo caia nas mãos das forças da mãe-pátria, ele deverá ser tratado como preso de guerra.
Reconhecimento como Nação: ocorre quando um ou mais Estados reconhecem que determinado grupo tem todos os requisitos necessários para ser considerado uma Nação potencialmente capaz de se tornar, no futuro, um Estado. Tem mais efeitos políticos do que jurídicos, haja vista trata-se de uma promessa de reconhecimento caso a Nação venha mais tarde a tornar-se um Estado.
Reconhecimento de governo: só é necessário quando o novo governo ascende ao poder por meios inconstitucionais. Não cabe à sociedade internacional reconhecer governos que sucedam a outros nos termos da Constituição, pois neste caso, pelo princípio da continuidade, a personalidade jurídica do Estado permanece inabalada.
Assim como o reconhecimento do Estado, o reconhecimento de governo também pode ser classificado em de jure ou de facto e em expresso ou tácito. Não importa em reconhecimento tácito de governo:
a) manter o Estado seus cônsules no Estado onde houve o golpe;
b) manter um Estado em seu território os cônsules do Estado onde houve o golpe que já possuíam o exequatur desde a época do governo anterior;
Entretanto, importa em reconhecimento tácito conceder um Estado o exequatur a cônsules nomeados pelo novo governo.
Há duas grandes doutrinas sobre o reconhecimento de governo:
a) Doutrina Tobar: criada em 1907 por Carlos Tobar, então Ministro das Relações Exteriores do Equador. Defende que se deve negar reconhecimento a governos que alcançaram o poder por meio de violação à ordem constitucional. Tais governos só poderiam ser reconhecidos quando demonstrassem ter conseguido a aprovação popular;
b) Doutrina Estrada: criada em 1930 por Genaro Estrada, então Secretário de Estado das Relações Exteriores do México. Defende que o reconhecimento de governos constitui ingerência indevida dos Estados estrangeiros nos assuntos internos de um Estado. Não cabe aos outros Estados julgar a legitimidade de um governo estrangeiro, cabendo-lhes apenas continuar mantendo ou não relações diplomáticas, conforme seus interesses. Desta forma, desde que o novo governo consiga estabelecer-se de forma efetiva, não importa aos Estados estrangeiros como ele ascendeu ao poder, pois tal assunto é de ordem interna. Também é chamada de doutrina da efetividade e prevalece atualmente.
Os Estados podem, por sua estrutura, classificar-se em:
a) simples ou unitários: também chamados de Estados completos. São aqueles Estados plenamente soberanos no tocante a seus negócios externos, compostos de um todo indivisível e uniforme, sem repartição de competências. Neles há um único governo central e um único Poder Legislativo. Caso o poder central do Estado seja exercido com exclusividade em todo o território nacional, chama-se esse Estado de Estado unitário centralizado. Caso o poder seja distribuído ou repartido entre seus municípios ou províncias, fala-se em Estado unitário descentralizado;
b) Estados compostos: são aqueles que reúnem dentro de si vários estados independentes ou províncias autônomas, sob o manto de um mesmo governo e um só soberano, que têm poderes de representação internacional. Classificam-se em:
b.1) Estados compostos por coordenação: são agrupamentos de Estados soberanos ou entidades estatais que, em plano de igualdade, gozam de autonomia interna sob o comando externo de um poder central. São exemplos destes Estados:
b.1.1) União Pessoal: é a união acidental e temporária de dois ou mais Estados independentes, que conservam legislação distinta, governo próprio e autonomia externa, sob a autoridade de um soberano comum, como conseqüência de uma coincidência na linha sucessória monárquica dos dois Estados, que em determinado momento apontam para a mesma pessoa. Embora o soberano seja o mesmo, esse é a único laço que une os dois Estados, que em todos os demais aspectos permanecem sendo dois Estados completamente separados entre si;
b.1.2) União Real: resulta da união de dois ou mais Estados que guardam integralmente sua autonomia interna, mas que integram uma só personalidade internacional, sob a autoridade de um mesmo monarca ou chefe de Estado. Os Estados componentes conservam sua autonomia interna, tendo inclusive cada qual sua Constituição, leis, instituições e governo, mas delegam a um único órgão central sua representação na esfera internacional, inclusive quanto a representações diplomáticas e consulares;
b.1.3) União Incorporada: resulta da reunião de vários Estados para o fim de se formar um novo Estado. Ex.: Reino Unido;
b.1.4) Confederação de Estados: é uma associação internacional de vários Estados independentes e autônomos para fins determinados, em que os Estados detêm sua autonomia interna, sua soberania e sua personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Resulta sempre de um pacto que cria um órgão central permanente (geralmente chamada de Dieta ou Congresso) ao qual os Estados concedem parte de sua liberdade de ação para gerir as suas finalidades comuns, sem criar um novo Estado. A Dieta não é um Poder Legislativo central, que não existe na Confederação, mas sim uma assembléia dos plenipotenciários dos Estados confederados, que goza de direito de legação e cujas decisões não podem ser por ela executadas, mas sim pelos governos de cada Estado confederado, que têm soberania plena em seus respectivos territórios. A Suíça, maior exemplo de Confederação, já não o é desde 1848, quando passou a ser um Estado Federal.
b.1.5) Estado Federal: também chamado de Federação ou União Federal, é aquele que se constituiu por uma associação permanente de Estados, que guardam apenas autonomia interna, abdicando de sua soberania externa em favor de um órgão central, chamado governo federal, dotado principalmente de capacidade para reger as relações internacionais da Federação. Os estados federados são divisões do Estado federal e com ele não se confundem. Os estados federados cedem parte de suas competências em favor de uma Constituição Federal, que será a única soberana do ponto de vista internacional. A autonomia dos estados federados é apenas relativa, dependendo da estrutura da Federação e da Constituição Federal, que delimitará as competências dos estados federados e do Estado Federal, que também terá competência no âmbito interno para tratar de assuntos de interesse geral. A nacionalidade nos Estados Federais é única. No âmbito externo, as Federações são uma unidade dotada de soberania e personalidade jurídica internacional. Os estados federados são destituídos de soberania e personalidade jurídica internacional. A Federação, diferentemente da Confederação, tem um Parlamento com representantes do povo e poder de império sobre os particulares dos estados federados.
b.1.6) Associações sui generis: são uniões de natureza especial, diferentes das estudadas acima. Destacam-se a URSS e a Commonwealth. A URSS foi uma federação até 1936, quando uma emenda constitucional permitiu que os estados federados tivessem poder de legação e pudessem ter seu próprio Ministro das Relações Exteriores, bem como pudessem participar individualmente da ONU (criada apenas em 1945). Já a Commonwealth é uma reunião de cerca de 60 Estados, todos soberanos interna e externamente, mas que se reúnem em torno da Coroa Britânica.
b.2) Estados compostos por subordinação: são aqueles formados por um Estado plenamente soberano e um ou mais coletividades estatais ou semi-estatais que dependem do primeiro e cujo governo só exerce competências restritas. Tais coletividades são chamadas de Estados semi-soberanos. Podem ser classificados em:
b.2.1) Estados Vassalos: são aqueles que sofrem limitações da soberania interna e externa pelo Estado suserano. O Estado vassalo pode concluir certos atos internacionais e manter determinadas relações diplomáticas, mas sempre sob veto do suserano, que tem a obrigação de dispensar proteção militar ao vassalo.
b.2.2) Estados protegidos ou protetorados: são Estados instituídos por tratados onde se estabelece a entrega, por tempo indeterminado, de certos de seus direitos (compreendendo a condução de seus negócios externos e algumas de suas competências internas) a um ou mais Estados com maior poderio e de civilização mais adiantada, chamados de Estados protetores. Podem ser de três espécies:
b.2.2.1) internacionais: quando os Estados protetor e protegido apresentam o mesmo nível cultural e de civilização;
b.2.2.2) coloniais: quando o Estado protegido possui nível cultural e de civilização inferiores ao do Estado protetor;
b.2.2.3) quase-protetorados: também chamados de protetorados de fato e Estados clientes. São Estados que confiam a outro a defesa de alguns de seus interesses específicos, mantendo íntegra sua personalidade jurídica internacional. Geralmente indicam Estados dependentes financeiramente de outros e tem como fundamento um tratado internacional celebrado entre a potência e o Estado cliente.
b.2.3) Territórios sob tutela: LER arts. 75 a 77 da Carta da ONU.
b.2.4) Estados permanentemente neutros: são Estados que têm sua independência e integridade territorial garantidas por outros Estados, por meio de tratados, que em troca lhes impõe o compromisso de se abster de participar de conflitos armados, a não ser no caso excepcional de legítima defesa.
Um Estado extingue-se quando desaparece um de seus elementos essenciais. A extinção do Estado pode ser total, quando desaparece totalmente um de seus elementos essenciais, ou parcial, quando não afeta a existência do Estado, mas sim a sua fisionomia, em virtude de perda de parte de seu território e/ou população. Alguns autores não reconhecem a figura da extinção parcial. Pode-se ainda falar em extinção temporária, como a que aconteceu recentemente com o Iraque, que teve seu governo desaparecido, até a implementação de um governo provisório estadunidense.
As principais formas de extinção de um Estado são:
a) Anexação total: ocorre quando um Estado absorve outro completamente;
b) Anexação parcial: ocorre quando um Estado absorve apenas parte do território e da população de outro Estado. Alguns juristas consideram isso uma extinção parcial do Estado, enquanto outros preferem chamar de transformação do Estado;
c) Fusão: ocorre quando dois ou mais Estados se unem formando um Estado composto;
d) Divisão ou desmembramento: ocorre quando um Estado originário se divide ou se desmembra em duas ou mais partes, dando causa ao nascimento de dois ou mais Estados.
As transformações, extinções e surgimentos de novos Estados levam ao estudo do problema da sucessão de Estados, que é aquele relativo à substituição de um Estado por outro relativamente aos seus direitos e deveres. Parte da doutrina rejeita a idéia de uma sucessão de Estados ligada à extinção do Estado predecessor; o que há, na verdade, é uma tábula rasa criada pela extinção do Estado anterior, sobre a qual se instala o novo Estado, exercendo sua soberania sobre o território e adquirindo direitos decorrentes do Direito Internacional Público atribuídos a qualquer Estado. A mesma doutrina, entretanto, ressalva que essa teoria deve ser encarada de maneira relativa, principalmente para fazer com que o novo Estado reconheça os tratados de fronteira firmados pelo Estado anterior, os direitos adquiridos e a eqüidade.
Duas teorias tentam explicar o fenômeno da sucessão quanto aos tratados:
a) teoria da sucessão automática: entende que os tratados anteriormente concluídos pelo Estado sucedido passam a valer automaticamente no Estado sucessor;
b) teoria da tábula rasa: entende que o Estado sucessor não está obrigado a obedecer aos tratados concluídos pelo Estado sucedido. É a mais aceita, levando a entender que os tratados internacionais dever ser extintos por efeito da sucessão, salvo hipóteses excepcionais.
Em regra, a nacionalidade do Estado anexador estende-se aos habitantes do Estado ou território anexado. Na separação, divisão ou desmembramento, os habitantes do território de cada um dos novos Estados recebem a nacionalidade deste Estado. Na fusão, os habitantes perdem a nacionalidade originária em favor da nacionalidade comum do novo Estado.
Modernamente, dá-se aos habitantes de territórios objetos de anexação ou extinção parcial o direito de optar, individualmente ou por plebiscito popular, pela nacionalidade do Estado anexador ou do Estado cedente.
Quanto às obrigações financeiras, entende-se que o Estado anexador deve assumir as obrigações do Estado anexado, na anexação total, embora muitos deles não aceitem pagar as dívidas que o Estado anexado contraiu para sustentar a guerra contra o Estado anexador (dívidas odiosas). Quando a anexação é parcial, o Estado anexador deve assumir integralmente as dívidas locais relativas exclusivamente ao território que anexou, bem como uma quota-parte das dívidas gerais do Estado cedente, proporcional à quota-parte de impostos que o Estado cedente arrecadava no território anexado. No caso da fusão, o novo Estado responde pelas obrigações de todos os Estados fundidos. No caso de desmembramento, cada novo Estado responde parcial e proporcionalmente ao quinhão territorial que lhe coube.
Os territórios anexados, seja por anexação total ou parcial, passam a ser regidos pela lei do Estado anexador, devendo apenas respeitar-se os direitos adquiridos de acordo com a legislação então vigente. No caso de separação ou desmembramento, o ordenamento jurídico do Estado anterior desaparece, dando lugar ao ordenamento jurídico que cada novo Estado escolherá com liberdade. As obrigações e responsabilidades do Estado sucedido de acordo com seu ordenamento jurídico desaparecem, não havendo sucessão neste caso.
Quer se trate de anexação parcial ou total ou fusão, todos os bens do domínio público do Estado são transferidos para o Estado anexador ou resultante da fusão. No caso dos bens do domínio privado, há divergência se a transferência destes bens se opera sem ou com indenização, embora seja certo que na anexação parcial, os bens privados do Estado cedente no território cedido não se transferem ao Estado anexador. Em caso de separação ou desmembramento, cada novo Estado passa a ser titular dos bens públicos e privados do Estado desmembrado que estejam em seu respectivo território.
Não existem regras claras a respeitos das sucessões de Organizações Internacionais. Tudo depende da vontade dos Estados-membros no momento da sucessão, que geralmente disciplinam a matéria por meio de tratados.

DOMÍNIO TERRESTRE DO ESTADO

O território, também entendido como Domínio do Estado, é a superfície terrestre (terra firme, incluídas as águas doces que nela se encontram e as zonas marítimas) sobre a qual se assenta uma população que exerce, por meio de um governo independente, a sua soberania, assim como o espaço aéreo que se levanta sobre tal superfície e o subsolo (que pertence ao Estado que detém soberania sobre a superfície).
O domínio terrestre, ou território em sentido estrito (stricto sensu), é a área geográfica do Estado composta pelo solo, subsolo e pela superfície dentro dos limites de suas fronteiras e também pelo solo e subsolo das ilhas e colônias a ele pertencentes.
O domínio terrestre de um Estado pode ser contínuo, quando formado por uma porção de terra sem solução de continuidade, ou descontínuo, quando apresenta prolongamentos isolados sobre os quais o Estado também exerce sua soberania.
Limites são as linhas divisórias ou de separação que definem geometricamente a extensão precisa do solo de um Estado. Já fronteiras são zonas espaciais, faixas que contornam o território do Estado, onde os Estados confinantes empreendem colaboração internacional e trocam serviços administrativos, e onde se encontram as autoridades alfandegárias e migratórias dos Estados. Os Estados limítrofes devem estabelecer, em comum, as suas fronteiras.
Os limites podem ser naturais (também chamados de arcifínios) ou artificiais (também chamados de intelectuais, convencionais, matemáticos ou astronômicos). Os primeiros acompanham traços físicos do território e correspondem a acidentes geográficos naturais, como rios, lagos, montanhas e vales, que também podem ser eleitos por tratados entre os Estados confinantes. Os segundos sempre são convencionais e correspondem àquilo que foi fixado pelos Estados fronteiriços no tratado. Geralmente são linhas imaginárias que não correspondem a qualquer acidente geográfico, estabelecidas por coordenadas geodésicas.
Demarcação é a operação in loco destinada a assinalar precisamente, no próprio terreno do Estado limítrofe, a linha divisória que os separa. Geralmente é realizada por uma comissão de peritos dos dois Estados e torna-se obrigatória para os Estados a partir da aprovação dos trabalhos pelos seus governos.
Quando os limites naturais entre dois Estados são formados por uma cadeia de montanhas, serra, um monte ou por uma cordilheira, duas soluções podem ser utilizadas: ou o limite passa pela linha imaginária que liga os cumes das montanhas (critério da linha das cristas ou cumiadas) ou segue a linha do divisor de águas, que é a linha onde as águas das chuvas se separam entre duas bacias hidrográficas, escorrendo por um ou outro lado da montanha ou cordilheira. É o critério mais utilizado.
Quando o limite natural é um rio, podem ser utilizadas as seguintes soluções:
a) o rio pertence totalmente a um dos Estados, passando a linha divisória pela margem oposta;
b) o rio permanece indiviso, pertencendo a ambos os Estados em condomínio;
c) a linha divisória passa pelo meio do rio, dividindo-o em duas partes.
O critério mais utilizado é o último. Neste caso, se o rio for navegável, a linha divisória deverá ser o seu talweg, a linha de maior profundidade do rio. Caso o rio não seja navegável, a linha divisória deverá ser a linha mediava fluvial, ou seja, uma linha imaginária eqüidistante de ambas as margens. Se houver uma ponte sobre o rio, o limite será o meio da ponte.
Os Estados adquirem território pelas seguintes modalidades:
a) ocupação: consiste na apropriação permanente, por parte de um Estado, de um dado território sem dono (res nullius), ainda que habitado por tribos ou povos que ainda não tenham se organizado politicamente ou cuja organização não lhe permita reclamar direito de ocupação anterior. Esta última parte do conceito vem sendo criticada por internacionalistas modernos, que defendem o direito dos povos menos desenvolvidos às terras que ocupam. A ocupação não se pode verificar em relação ao que se chama coisa abandonada (res derelicta), quando se verifica uma mera abstenção momentânea do território por seu possuidor, que, entretanto, possui vontade de voltar a exercer sua soberania sobre tal território. São condições para que a ocupação seja considerada legítima:
a.1) ser o território res nullius;
a.2) ter sido a sua posse tomada pelo Estado e em nome dele;
a.3) ser real e efetiva a posse exercida pelo Estado sobre o território;
a.4) ser a ocupação formalmente notificada aos demais membros da sociedade internacional.
Logo, a ocupação faz nascer para seu titular um título condicionado, cuja veracidade e validade têm presunção juris tantum.
b) acessão: consiste em um acréscimo ao domínio terrestre do Estado de nova porção do território, em virtude de fatos da natureza (acessão natural) ou por meio de ação humana (acessão artificial). A acessão natural pode se dar por avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo. Em nenhum destes casos o Estado beneficiado pelo evento natural deverá indenizar o Estado prejudicado;
c) cessão: ato por meio do qual um Estado transfere a outro, voluntariamente, os seus direitos soberanos sobre parte de seu território, podendo ser gratuita ou onerosa. É sempre celebrada por meio de tratado internacional. São condições para que a cessão seja eficaz o concurso de vontades entre o cedente e o cessionário e a tomada de posse efetiva pelo cessionário. A cessão onerosa pode se dar por meio de venda de território ou de permuta. A cessão forçada de território ocorre quando um Estado exerce seu poder sobre outro, exigindo deste, sem qualquer retribuição, a entrega involuntária de parcela de seu território. Ainda que tal cessão se faça por tratado, tal tratado será nulo nos termos do artigo 52 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Modernamente, tem-se utilizado o referendo para saber se o povo atingido aceita ou não a cessão do território, bem como dado a estes indivíduos o direito de optar pela nacionalidade de qualquer dos Estados envolvidos na cessão.
d) Prescrição aquisitiva (usucapião): é o modo de aquisição do território decorrente do exercício pacífico, real e prolongado, da competência interna de um Estado sobre determinado território. Embora alguns autores não a reconheçam, a jurisprudência internacional e a doutrina majoritária a reconhecem. A diferença da ocupação para a usucapião é que naquela se exige res nullius ou res derelicta definitiva. Requisitos da usucapião:
a) posse mansa, pacífica e ininterrupta do território por parte da autoridade do Estado ali alojada. A posse não pode ser turbada, intermitente ou protestada para configurar a usucapião;
b) efetivo exercício de soberania sobre o território pelos órgãos do Estado que pretende usucapir o território;
c) a posse deve ser pública e notória.
Não existe no Direito Internacional Público um prazo fixado para que um Estado adquira um território por usucapião. A suficiência do tempo decorrido para a caracterização da usucapião deverá ser entendida caso a caso. Há autores que se sequer consideram o prazo um requisito da usucapião entre Estados.
A conquista e a anexação são hoje condenadas pelo Direito Internacional Público, porque frutos de um ilícito internacional, a guerra. A conquista, em que se aniquila todos os habitantes nativos de um território, está banida e não gera qualquer efeito jurídico que não seja a responsabilidade internacional do Estado que a levar a cabo.
Só poderá ocorrer uma aquisição de território como resultado de uma guerra quando o Estado vencido extinguir-se totalmente, ocasião em que seu território converter-se-á em res nullius e poderá ser ocupado pelo Estado vencedor.

ATENÇÃO: ESTE É APENAS UM ROTEIRO DE AULA. ALGUMAS DAS INFORMAÇÕES PASSADAS EM AULA NÃO CONSTAM DELE.

Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 196 - 236.

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