Todos os Estados gozam de direitos e deveres no plano internacional.
A primeira categoria de direitos estatais são os direitos fundamentais, entendidos como os direitos essenciais dos Estados, ou seja, direitos que são prerrogativas de sua existência e dos quais derivam outras prerrogativas jurídicas dos Estados. Estes direitos têm como base o direito à existência, que é o direito que tem o Estado de existir e de continuar existindo enquanto ente soberano. Por conta deste direito, os Estados podem/devem:
a) tomar todas as medidas necessárias em relação ao ingresso ou saída de estrangeiros do território nacional;
b) organizar a dar competência aos tribunais internos, para que estes apliquem as leis necessárias à existência do Estado;
c) criar um braço armado nacional.
Todos os direitos estatais derivam do direito à existência, que por sua vez não é absoluto e deve ser exercido nos limites das normas de Direito Internacional Público.
O direito de conservação e de defesa compreende todas as medidas estatais necessárias à conservação e defesa do Estado. O direito de conservação implica nos direitos necessários à garantia do Estado contra qualquer mal que este possa vir a sofrer no futuro e à manutenção dos elementos constitutivos sem as quais é impossível garantir sua estabilidade como pessoa de Direito Internacional Público. É um direito-dever do Estado mas não é absoluto. O direito de conservação não justifica todo e qualquer ato do Estado que o preserve, ainda que injustos ou ilegais contra outros Estados, pois isto significaria a negação do Direito. O direito de conservação, exercido dentro de seus justos limites, assemelha-se ao direito de defesa, admitido pelas normas de Direito Internacional Público quando legítimo, cuja principal finalidade é resguardar o Estado de agressões e conflitos armados que possam quebrar a inviolabilidade de seu território. O direito de defesa só deve ser exercido dentro de limites razoáveis, utilizando-se moderadamente os meios indispensáveis para fazer cessar a agressão injusta, atual ou iminente (legítima defesa).
O direito à liberdade e soberania significa que nenhum Estado pode ser considerado como tal sem que seja livre para atuar com independência no cenário internacional, afastadas quaisquer coações ou interferências externas. Tal direito confunde-se com a própria noção de soberania enquanto direito que o Estado tem de autogovernar-se, sem a ingerência indevida de qualquer outro Estado. O direito à soberania estatal apresenta-se em dois aspectos:
a) soberania interna, entendida como o poder supremo do Estado de impor dentro de seu território suas decisões;
b) soberania externa, que se manifesta pela capacidade de autodeterminação do Estado nas suas relações com outros entes soberanos internacionais.
Pode-se distinguir a soberania, ainda, em:
a) soberania negativa, que se consubstancia no direito de não-intervenção;
b) soberania positiva, que é a capacidade do governo do Estado de prover bens de natureza coletiva a todos os cidadãos.
O direito à igualdade veda que um Estado submeta um outro à sua exclusiva autoridade. Carta da ONU, art. 2.º, § 1.º. Trata-se de igualdade formal, jurídica, e não material, de fato.
O direito ao comércio internacional é o direito que os Estados têm de ter liberdade no comércio internacional, desde que obedecidos as normas de Direito Internacional Público e os princípios da igualdade de tratamento, vedando que um Estado se valha de sua melhor situação econômica para impor sua vontade nos atos de comércio praticados com outros Estados menos favorecidos economicamente.
Embora o art. 12 da Carta da OEA diga que “os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma”, é certo que nenhum direito é absoluto. Logo, tais direitos sofrem limitações que ora atingem a soberania externa, ora atingem a soberania interna de um Estado. São elas:
a) capitulações: são garantias, privilégios e isenções especiais concedidos pelos Estados aos estrangeiros em seu território. Derivavam de tratados por meio dos quais os estrangeiros domiciliados no território do Estado continuavam subordinados à sua lei penal e à jurisdição dos cônsules de seu país de origem;
b) garantias internacionais: garantias que os Estados davam a outros Estados para garantir a fiel execução de tratados internacionais e de obrigações por tais Estados. Podem consistir no penhor temporário dos rendimentos do Estado ou em ocupação parcial de seu território;
c) servidões internacionais: são restrições que determinado Estado tem em relação ao livre exercício de sua soberania territorial, estabelecidas por tratados expressos, consistindo ou na obrigação de permitir certo uso do território do Estado em favor de um ou mais Estados ou na de não exercer o poder territorial em toda a sua extensão. As servidões podem ser:
c.1) positivas, ou permissivas, ou in faciendo: obrigam um Estado a permitir que outro Estado utilize seu território, ou parte dele, para diversos fins;
c.2) negativas, ou restritivas, ou in non faciendo: vedam a um Estado exercer o seu poder territorial completo. Ex.: proibição de fortificar certa ilha;
O Direito Internacional Público reconhece como válida apenas a segunda forma de servidão internacional.
São requisitos do tratados que institui uma servidão internacional:
a) serem ambas as partes Estados;
b) haver uma permanência de tempo;
c) haver incidência sobre certo território.
As servidões internacional extinguem-se por tratado entre as partes ou por ato unilateral, pois a permanência que lhe caracteriza não induz sua perpetuidade.
d) concessões: primeiramente, eram assim chamadas as partes ou quarteirões de uma cidade que o Estado destinava à moradia de estrangeiros. Depois, passou a designar a faculdade que tem um Estado de renunciar a certos direitos relativos ao seu território em favor de um outro Estado, passando o cessionário a exercer sobre o território cedido os direitos que eram inerentes ao cedente, durante o tempo estabelecido no tratado de concessão;
e) arrendamento de território: é a cessão de competências que um Estado faz a outro, mediante certas compensações estipuladas no tratado de arrendamento, sobre parte de seu território que, apesar de continuar a fazer parte do território nacional sobre a qual o Estado arrendador continua a exercer sua soberania, passa a estar sob a jurisdição e supremacia territorial do Estado arrendatário. Embora para o prof. Mazzuoli, o “arrendamento difere da cessão de território, onde o Estado cede sua jurisdição ao outro Estado, conservando, nominalmente, a sua soberania, transferindo a plenitude do poder ao cessionário, não exercendo qualquer autoridade sobre a área objeto do tratado, o prof. Celso Mello diz que, no fundo, o arrendamento é uma cessão de território a título provisório;
f) condomínio internacional ou coimpério: ocorre quando sobre um mesmo território, ou parte dele, dois ou mais Estados exercem simultaneamente sua competência, por meio de uma administração local autônoma. Tem sempre por base um tratado.
g) neutralidade permanente: consiste em uma restrição à soberania de um Estado que fica impedido de declarar guerra a qualquer outro Estado. O Estado que se compromete a tal restrição o faz por meio de tratado com outro Estado (chamado potência-garante) que se compromete a garantir a inviolabilidade do Estado neutro. Instituto já estudado.
h) neutralização de territórios: sempre estabelecida em tratados, importa para os Estados contratantes na proibição de exercer atos de beligerância na zona neutralizada, que é objeto de disputa pelos Estados contratantes, ou, em certos casos, de nela estabelecer fortificações ou bases militares. É normalmente temporária.
Os deveres dos Estados podem ser classificados em:
a) deveres jurídicos: decorrem das fontes primárias de Direito Internacional Público e podem ter seu cumprimento exigido coercitivamente pelos meios admitidos em Direito Internacional Público. O principal dever jurídico dos Estados é o dever de não-intervenção;
b) deveres morais: baseiam-se nos princípios da cortesia, da humanidade, da equidade e da justiça natural. Não podem ter seu cumprimento exigido coercitivamente nem seu descumprimento gera sanção jurídica. Muitos dos deveres morais acabam positivando-se com o tempo, passando a ser deveres jurídicos;
O dever de não-intervenção consiste em uma restrição à soberania e independência estatal e se traduz na idéia de que é obrigação de todo e qualquer Estado não se ingerir indevidamente em assuntos particulares (internos ou externos) de outros, para o fim de impor ou fazer preponderar a sua vontade. É princípio geral do Direito Internacional Público. LER art. 19 da Carta da OEA.
Os elementos caracterizadores da intervenção são:
a) imposição da vontade de determinado Estado em relação a outro, pelo uso da força manifestada por meio de violência moral ou material;
b) ingerência não solicitada pelo Estado interessado;
c) existência de uma vontade impositiva e abusiva, estranha à do Estado objeto da medida e sem a aceitação deste;
d) presença de dois Estados soberanos em conflito.
O dever de não-intervenção não é absoluto. A intervenção é legítima nos seguintes casos:
a) em nome do direito de defesa e conservação do Estado, quando este, com razão, sente-se ameaçado por outro Estado e intervém no Estado agressor;
b) salvaguarda da segurança coletiva, permitindo a intervenção para combater determinados Estados contrários à ordem pública internacional;
c) proteção e promoção dos direitos humanos.
Não se pode estudar o problema da intervenção sem fazer menção à doutrina Monroe, exposta por James Monroe, então presidente dos EUA, em 1823. Tal doutrina baseava-se em três premissas:
a) o continente americano não poderia ser objeto de futuras ocupações (ou seja, de futuras pretensões colonialistas) por parte de nenhuma potencia européia;
b) os EUA não deveriam intervir nos assuntos de competência exclusiva dos países europeus;
c) os Estados americanos não aceitariam qualquer forma de ingerência que, originando-se em qualquer país europeu, atingisse os assuntos internos daqueles Estados;
Tal doutrina, que consistia na prática efetiva da não-intervenção, foi distorcida pelo presidente Theodor Roosevelt para praticar várias intervenções nos países latino-americanos, sob o pretexto de evitar ingerências indevidas dos países europeus no continente americano, justificando tal conduta no direito que os EUA teriam de intervir nos outros países americanos sempre que suspeitassem que um colapso pudesse ameaçar a vida e a propriedade de cidadãos estadunidenses.
Ao lado da doutrina Monroe, há a doutrina Drago, enunciada por Luís Maria Drago, então Ministro das Relações Exteriores e Cultura da Argentina, em 1902. Sustentava ele que um Estado não podia intervir militarmente em outro para cobrar dívidas deste Estado. Em 1907, com a colaboração do estadunidense Horace Porter, a doutrina, que então passou a chamar-se Drago-Porter, ficou enunciada da seguinte forma: “Com o fim de evitar entre nações incidentes armados de origem pecuniária proveniente de dívidas contratuais reclamadas como dívidas a nacionais de outro Estado, as potências convencionam não recorrer à força armada para a cobrança de tais dívidas contratuais”.
A regra hoje corrente é a de que a intervenção individual só cabe quando se tratar da manutenção da segurança coletiva e no interesse da sociedade internacional, por meio de procedimento próprio do organismo internacional competente.
Uma das mais importantes restrições aos direitos fundamentais dos Estados é a imunidade à jurisdição e à execução estatal de que gozam os representantes de um Estado, bem como o imóvel onde funciona a representação (embaixada) no território de outro, que ficam sujeitos apenas à jurisdição de seu país de origem, por uma ficção de extraterritorialidade. Tal de faz com o fim de garantir aos representantes de um Estado a liberdade e independência necessárias ao exercício pleno de suas funções.
Tal tema, em relação aos diplomatas e cônsules, foi tratado pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Foram concluídos dois tratados por se tratarem de dois tipos diferentes de representação: o diplomata representa o Estado de origem junto ao governo local, bem como trata com este governo sobre assuntos de Estado, ao passo que o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar de interesses privados.
O pessoal da missão diplomática, incluídos aí o Chefe do Estado acreditante, gozam de ampla imunidade de jurisdição penal, civil e tributária, sem se perquirir até que ponto os seus atos foram ou não praticados no exercício de suas funções. Tais pessoas são fisicamente invioláveis e jamais podem ser obrigadas a depor como testemunhas.
As prerrogativas e imunidades diplomáticas podem ser divididas em dois grupos: as relativas à missão diplomática e as relativas aos agentes diplomáticos.
Quanto as primeiras, ler MAZZUOLI, Curso, p. 259, último parágrafo. As demais repartições do Estado acreditante em território estrangeiro gozam das mesmas prerrogativas da missão.
São basicamente três as garantias conferidas aos agentes diplomáticos:
a) inviolabilidade pessoal: é a chamada intangibilidade do agente, colocando-o acima de qualquer ofensa ou perseguição, não podendo o agente ser detido ou preso em hipótese alguma. Alcança o pessoal da missão, o Chefe de Estado, seus familiares, o Chefe de governo e o Ministro das Relações Exteriores. Começa a viger desde o momento em que o agente entra no território do Estado acreditado, se sua missão for anunciada, ou a partir do momento em que se identifique como tal. Apesar disso, o diplomata poderá ser expulso do país onde serve, caso pratique atos ofensivos à dignidade ou à tranqüilidade local. A residência particular do agente goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão, podendo inclusive o diplomata conceder asilo diplomático ali, bem como seus documentos, sua correspondência oficial e seus bens.
b) Imunidade jurisdicional: os agentes têm imunidade jurisdicional absoluta e irrenunciável, tanto civil quanto criminal, salvo na hipótese de serem processados pelo Tribunal Penal Internacional. Tal imunidade estende-se a seus familiares que vivam com o agente no Estado acreditado sob sua dependência. O pessoal de serviço da missão tem imunidade apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem, não estendível à sua família.
c) isenção fiscal: o agente é isento do pagamento de quaisquer tributos instituídos pelo Estado acreditado, com as exceções descritas em MAZZUOLI, Curso, p. 262, inclusive os relativos à importação de objetos destinados ao uso oficial da Missão ou ao uso pessoal dos agentes e seus familiares.
As imunidades civis e tributárias encontram exceções. Não há imunidade do agente em feito sucessório em que esteja envolvido a título exclusivamente privado, em relação a reconvenção ajuizada em feito proposto pelo agente, nem em feito relativo a atividade comercial ou de profissional liberal que o agente pratique a título privado.
Apesar das imunidades, é dever do agente respeitar as leis do Estado acreditado.
A imunidade penal do agente não impede que a polícia local investigue o caso e remeta as informações à autoridade competente do Estado acreditante para que esta processe o agente pelo crime cometido.
O Estado acreditante pode renunciar, sempre expressamente, às imunidades de seus agentes. Só o Estado pode renunciar, os agentes não.
Os cônsules e o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal, não estendível aos seus familiares, apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem. Têm ainda inviolabilidade pessoal e oficial, incluindo de sua residência oficial e seus arquivos consulares. Sua isenção fiscal afeta somente os impostos pessoais e os que recaem sobre seus móveis. Os locais consulares gozam de inviolabilidade apenas no que tange a sua utilização funcional, gozando, contudo, de isenção fiscal. O cônsul não pode conceder asilo. A Convenção de Viena de 1963 reduziu a zero as diferenças de prerrogativas entre os cônsules de carreira (chamados cônsules missi) e os cônsules honorários (chamados cônsules electi).
O Direito Internacional Público confere imunidade de jurisdição dos tribunais nacionais ao próprio Estado estrangeiro, inclusos seus órgãos e bens. Tal imunidade não está prevista nas citadas Convenções, mas deriva de princípios gerais imprecisos. Tal imunidade é “o atributo de todo Estado soberano, que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os atos que realiza em exercício de seu poder soberano, ou ainda sobre os bens dos quais é titular ou utiliza em exercício de dito poder soberano”. Modernamente, tem-se entendido que a imunidade do Estado não é absoluta, obedecendo à distinção entre atos de império (acta jure imperii) e atos de gestão (acta jure gestionis), sendo os primeiros aqueles que o Estado pratica no exercício de seu poder soberano e os segundos aqueles realizados pelo Estado em condição de igualdade com os particulares. O Estado somente seria imune à jurisdição de tribunais estrangeiros em relação aos atos de império.
Em 2005, foi aberta à assinatura, em Nova Iorque, a Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado e de seus bens, ainda não assinada nem ratificada pelo Brasil, que elenca em que hipóteses um Estado pode ser processado perante um tribunal estrangeiro (LER hipóteses em MAZZUOLI, Curso, p. 269).
Muitas vezes os Estados renunciam a sua imunidade de jurisdição, quer em tratados, quer em contratos com pessoas privadas estrangeiras.
A Convenção de Direito Internacional Privado (Código Bustamante) de 1928, assinada e ratificada pelo Brasil e ainda em vigor, consagra o princípio de que os Estados só poderão ser processados perante tribunais estrangeiros relativamente a atos de gestão.
Relativamente aos Estados federados ou confederados, a jurisprudência internacional é contraditória. Alguns tribunais reconhecem-lhes imunidade jurisdicional, enquanto outros não.
Antigamente, o Brasil reconhecia a imunidade dos Estados estrangeiros inclusive quanto a ações trabalhistas. Entretanto, atualmente, tem-se reconhecido que, em matéria trabalhista, os Estados estão sujeitos aos tribunais de outro Estado quando o trabalho tenha sido prestado em tal Estado estrangeiro. Tal entendimento foi consolidado no Brasil com a alteração do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda n.º 45/2004. Entretanto, os bens do Estado estrangeiro e de sua missão diplomática estão imunes à execução pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Logo, eventual execução judicial de sentença de condenação de Estado estrangeiro em matéria trabalhista no Brasil só poderá executar bens não afeitos às representações diplomáticas e consulares do Estado estrangeiro, bem como poderá se dar por carta rogatória enviada ao Estado executado, caso haja tratado entre tal Estado e o Brasil em matéria de execução de sentenças.
A imunidade jurisdicional dos Estados e de seus agentes é, na verdade, duas: imunidade quanto ao processo de conhecimento e imunidade quanto ao processo de execução. Superada a primeira, seja porque o Estado renunciou à imunidade, seja porque se tratava de matéria atinente a atos de gestão de tal Estado, e condenado o Estado ou seu agente, surge o problema quanto a execução de tal sentença, mormente por serem geralmente os bens do Estado ou de seu agente condenado situados no Estado do tribunal protegidos pela imunidade de execução conferida pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961.
Quanto aos agentes de um Estado, estes só poderão ser executados por tribunal estrangeiro se seu Estado de origem ou o próprio agente expressamente renunciar a sua imunidade, se se demandar o agente em seu próprio Estado de origem ou se se recorrer a procedimentos extrajudiciais como a arbitragem. A imunidade criminal de Chefes de Estado estrangeiro é absoluta. As mesmas regras são aplicadas aos funcionários de organizações internacionais e agentes diplomáticos de Estados que atuem junto a elas.
Quanto às organizações internacionais, tem-se entendido que tanto a ONU como seus organismos especializados não podem renunciar a sua imunidade de jurisdição quando de relações com particulares, o que não exclui a possibilidade das partes recorrerem à arbitragem para solucionar o conflito. O laudo arbitral não cumprido, neste caso, poderá ser levado ao Judiciário local.
Quanto aos Estados, já foi visto o problema de se executar bens de um Estado situados no Estado do foro. Quanto ao assunto, é importante ainda verificar o disposto na Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado e de Seus Bens de 2005 (MAZZUOLI, Curso, p. 277-278 – verificar que há erro na sentença “utilize tal bem para fins de serviço não comercial”, quando o correto seria “serviço outro que não comercial”).
ATENÇÃO: ESTE É APENAS UM ROTEIRO DE AULA. ALGUMAS DAS INFORMAÇÕES PASSADAS EM AULA NÃO CONSTAM DELE.
Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 237 - 279.
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