terça-feira, 22 de maio de 2007

Roteiros de Aula - Aula 10 – Nacionalidade e Condição Jurídica do Estrangeiro - Domínio Público Internacional

Segundo o artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal, perde a nacionalidade o brasileiro, nato ou naturalizado, que:
a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial (competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, X, da Constituição Federal, cabendo ao Ministro da Justiça, por representação, a qualquer cidadão, por solicitação, ou ao Ministério Público a provocação) transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (expressão criticada pela doutrina por ser aberta e de conteúdo variável, permitindo perseguições) – perda-punição;
b) adquirir outra nacionalidade, de forma voluntária, salvo nos casos:
b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando a lei estrangeira reconhece o nacional brasileiro também como seu nacional nato, dando causa à dupla nacionalidade. Logo, não se trata de aquisição de outra nacionalidade, mas de reconhecimento pelo lei estrangeira de uma nacionalidade originária;
b.2) de imposição da naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (na maioria das vezes, trabalho).
Tal rol é taxativo e suas hipóteses são apuradas conforme o procedimento previsto nos artigos 22 a 34 da lei n.º 818/49.
A perda da nacionalidade se dá por declaração do Presidente da República, de natureza declaratória (e não constitutiva negativa), ou seja, é a ocorrência das hipóteses constitucionalmente previstas que gera a perda da nacionalidade brasileira, e não a declaração presidencial.
A perda da nacionalidade brasileira tem efeitos ex nunc e natureza sancionatória.
O direito brasileiro não reconhece a renúncia (ou abdicação) como forma de perda da nacionalidade. O direito à nacionalidade é irrenunciável.
O indivíduo cuja naturalização seja cancelada jamais poderá readquirir a nacionalidade brasileira, a menos que a sentença que cancelou sua naturalização seja desfeita por ação rescisória. Aquele que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido outra pode readquirir a nacionalidade brasileira caso esteja domiciliado no Brasil, por pedido dirigido ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 da lei n.º 818/49. Aquele que readquire a nacionalidade brasileira o faz na qualidade de brasileiro naturalizado, ainda que tenha sido brasileiro nato no passado, embora haja opinião minoritária na doutrina de que em tal caso o indivíduo recuperaria a qualidade de brasileiro nato. Para a doutrina majoritária, a reaquisição da nacionalidade brasileira é mero procedimento de naturalização simplificado.
Pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, Brasil e Portugal fixaram o chamado estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses, pelo qual indivíduos de um país podem exercer no outro os direitos inerentes à cidadania deste, sem que haja modificação no seu vínculo de nacionalidade com aquele. Tal tratado assim dispõe:
ARTIGO 12
Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos Artigos seguintes.
ARTIGO 13
1. A titularidade do estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades.
2. Com a ressalva do disposto no parágrafo 3º do Artigo 17, os brasileiros e portugueses referidos no parágrafo 1º continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.
ARTIGO 14
Excetuam-se do regime de equiparação previsto no Artigo 12 os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais. (LER artigo 12, § 1.º, da Constituição Federal. A Constituição Portuguesa (artigo 15) veda o acesso de brasileiros “à titularidade de órgãos de soberania e dos órgãos do governo próprio das regiões autônomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática”, pelo que, por conta do princípio da reciprocidade colocado no citado artigo da Constituição Federal, tais cargos também não poderão ser ocupados por portugueses no Brasil).
ARTIGO 15
O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão [portaria] do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido.
ARTIGO 16
O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência.
ARTIGO 17
1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
ARTIGO 18
Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
ARTIGO 19
Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses nas condições do artigo 12. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
ARTIGO 20
O brasileiro ou português, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.
ARTIGO 21
Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
ARTIGO 22
Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado.
Portugueses residentes no Brasil beneficiários do estatuto da igualdade poderão, por exemplo, abrir empresa jornalística independentemente do prazo de residência no Brasil e possuir terras nas faixas de fronteiras.
Estrangeiros são todos aqueles que, encontrando-se no território de um Estado, não são nacionais dele, podendo ser nacionais de outro Estado ou apátridas. No Brasil, a condição jurídica do estrangeiro está regulada na lei n.º 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 86.715/81.
A admissão de estrangeiro em território nacional é ato discricionário do Estado. Aqueles que o Estado não deseja receber em seu território são chamados de indesejáveis.
O passaporte, cuja natureza jurídica é de documento policial, é o documento que permite aos Estados controlar o ingresso de estrangeiros no território nacional, bem como garante aos nacionais de um Estado o ingresso no território de outros Estados e lá serve como seu documento de identidade.
O ingresso de estrangeiros no Brasil pode se dar sob diversos títulos. Chama-se imigrante o estrangeiro que aqui ingressa com ânimo de aqui permanecer definitivamente e forasteiro o estrangeiro que aqui ingressa apenas de forma temporária. Nos termos do Estatuto do Estrangeiro, artigo 4.º, poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático. O visto de turista pode ser dispensado para os nacionais dos Estados que também não exijam visto de turista dos brasileiros, por força de tratado bilateral. Aos imigrantes concede-se o visto permanente, considerando-se estes residentes no Brasil a partir da concessão do visto.
Uma vez que admita o estrangeiro em seu território, o Estado deve resguardar-lhe um grupo mínimo de direitos inerentes a sua condição de pessoa humana. Normalmente, os Estados garantem aos estrangeiros o gozo dos direitos civis, exceto o de trabalho remunerado para os estrangeiros não-residentes no Estado. No Brasil, o estrangeiro não tem direitos políticos, mas pode ocupar cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do artigo 37, I, da Constituição Federal, ainda não regulamentado. O estrangeiro também tem deveres no Brasil, mas entre eles não está o serviço militar, reservado apenas aos brasileiros.
São três os institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do território nacional: a deportação, a expulsão e a extradição.
A deportação é a saída compulsória do estrangeiro do território nacional, por ter ele entrado ou permanecido irregularmente no território estatal. Só tem lugar depois que o estrangeiro já entrou no território nacional, não se confundindo, portanto, com o impedimento à entrada, que ocorre quando o estrangeiro é barrado nas barreiras policiais fronteiriças. A deportação, no Brasil, só pode ser efetivada se o estrangeiro, devidamente notificado, não se retira do território nacional no prazo que lhe foi concedido (de três a oito dias). A deportação do estrangeiro far-se-á para o Estado de nacionalidade do estrangeiro ou para o Estado de sua procedência, e não impede que o estrangeiro volte posteriormente ao Estado, desde que regularize sua documentação. São vedadas a deportação que não seja individual ou a deportação que importe em extradição não admitida pela lei brasileira, podendo o estrangeiro, neste último caso, alegar tal vedação em seu favor em pedido ao Juízo Federal de primeiro grau competente, bem como eventual habeas corpus.
A expulsão é a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, ainda que tenha ingressado no território de maneira regular. No Brasil, reza o Estatuto do Estrangeiro:
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
(...)
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
A expulsão não é pena criminal, mas medida político-administrativa de natureza repressiva. É ato discricionário do Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário rever o ato em seu mérito, mas apenas em sua forma.
O estrangeiro expulso é encaminhado para qualquer Estado que o aceite, embora apenas seu Estado patrial tenha a obrigação de recebê-lo. Se for apátrida, deverá ser encaminhado para o Estado cuja nacionalidade perdeu ou para o Estado de onde proveio. O expulso não pode ser encaminhado a Estado onde esteja sofrendo perseguição criminal. De regra, o expulso não pode mais retornar ao Estado que o expulsou.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1969, em seu artigo 13, dispõe que a expulsão de estrangeiro far-se-á nos termos da lei, garantido ao estrangeiro o direito à ampla defesa. Já o Pacto de San José da Costa Rica também dispõe que a expulsão dar-se-á nos termos da lei, mas veda a expulsão coletiva de estrangeiro bem como a expulsão ou entrega de estrangeiro a Estado onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
Não há deportação ou expulsão de brasileiro. O banimento, que é pena consistente no envio compulsório de nacional para o exterior, foi abolido no Brasil pela Constituição Federal, em cláusula pétrea (artigo 5.º, XLVII, “d”). Também não há no Brasil o desterro, que consiste no confinamento do nacional dentro do próprio território do Estado, o que não significa prisão, mas que se tem a cidade onde se está por ménage, ou seja, por moradia obrigatória.
Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo neste último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir pena que já lhe foi imposta. Não se confunde com a entrega, prevista pelo Estatuto de Roma para o TPI. Decorre de tratados internacionais ou da lei interna do Estado requerido. Os tratados limitam que tipos de crimes e penas autorizam a extradição, o que não obsta um Estado de extraditar indivíduo fora destas hipóteses, ou ainda para Estado com o qual não tenha tratado de extradição, com base na reciprocidade, desde que tal extradição não viole seu direito interno. Entretanto, o pedido de extradição feito com base na reciprocidade pode ser negado, enquanto que tal negativa em pedido feito com base em tratado leva à responsabilidade internacional. Entretanto, no Brasil, ao enviar o pedido ao STF o governo brasileiro cumpriu com sua parte no tratado, não estando o STF obrigado a conceder a extradição, nem o Brasil a entregar o extraditando se o Estado requerente não cumprir as determinações do Estatuto do Estrangeiro, artigo 91 (LER).
É condição para a extradição a existência de um processo penal contra o extraditando perante a Justiça criminal do Estado postulante, a competência deste Estado para julgar o crime, ser o fato considerado crime para as legislações dos dois Estados, ser o crime comum (e não político) e não estar o crime prescrito de acordo com as legislações dos dois Estados.
A extradição ativa ocorre quando um Estado solicita a outro a extradição de um indivíduo. A extradição passiva ocorre quando um Estado é solicitado a extraditar um indivíduo por outro Estado. A extradição passiva deve ser sempre requerida, não podendo ocorrer de ofício. Fala-se ainda em extradição instrutória (para fins de julgamento) ou executória (para fins de execução de pena já imposta ao extraditando).
Não se confunde a extradição com a abdução, que é o seqüestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no território de outro, em violação ao Direito Internacional Público. O Direito Internacional Público não sanciona a abdução em si, mas a violação territorial do Estado ofendido, que desaparece com a aquiescência do Estado ofendido ou, no mais das vezes, com mero pedido de desculpas.
O procedimento do pedido de extradição passiva no Brasil tem três fases: a primeira, administrativa, inicia com o pedido feito pelo Estado estrangeiro ao governo brasileiro que, se considerado admissível pelo Ministério da Justiça, é enviado ao STF para julgamento (LER Constituição Federal, artigo 102, I, “g”). A segunda, judicial, é o julgamento pelo STF, que inicia com a distribuição do processo ao Ministro relator, que imediatamente manda prender o extraditando até que o STF julgue a extradição. O julgamento pelo STF deve obedecer ao disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, LI e LII (LER), que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. A terceira fase, administrativa, depende do julgamento do STF. Se este deferir o pedido, o governo brasileiro deve entregar o extraditando ao país que o requerer, obedecendo ao disposto nos artigos 86 e 87 do Estatuto do Estrangeiro (LER). Se indeferir o pedido, o governo brasileiro apenas comunica o Estado requerente da decisão e coloca o extraditando em liberdade.
Apesar de possuir duas fases administrativas e uma judicial, o sistema brasileiro é chamado de sistema judicial de extradição.
Se dois ou mais Estados requerem a extradição de uma mesma pessoa pelo mesmo fato, o Estado requerido pode:
a) extraditá-lo para o seu Estado patrial, se este for um dos que requereu a extradição;
b) extraditá-lo para o Estado onde a infração penal foi cometida;
c) extraditá-lo para o Estado que teve seus interesses ofendidos pela infração;
d) extraditar para qualquer dos Estados requerentes, ao livre arbítrio do Estado requerido.
O Brasil adotou o segundo critério.
O extraditado não está impedido de retornar ao território do Estado de onde foi extraditado, uma vez julgado e, se condenado, cumprido a pena imposta pelo crime pelo qual foi extraditado.
O artigo 91, III, do Estatuto do Estrangeiro condiciona a entrega de extraditando condenado alhures à pena de morte ou corporal à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tais penas em pena privativa de liberdade, salvo nos casos em que a lei brasileira também permite a sua aplicação (como o caso da situação de guerra declarada). Em caso de condenação do extraditando à pena de prisão perpétua, o STF, em decisão recente (Ext 855, julgada em 26 de agosto de 2004), mudou seu entendimento para condicionar a entrega do extraditando à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tal pena em pena privativa de liberdade de, no máximo, 30 anos, a teor do artigo 5.º, XLVII, “b”, da Constituição Federal.
O asilo político subdivide-se em asilo territorial e asilo diplomático.
O asilo territorial é o recebimento de estrangeiro em território nacional, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição baseada em crime de natureza política ou ideológica (ou comum, desde que o móvel da acusação seja político) cometido em seu país de origem. O instituto é regulado pela Convenção sobre Asilo Territorial de 1954, cujo artigo 1.º diz que “todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação. LER também art. 14, §§ 1.º e 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 27 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. 22, § 7.º, do Pacto de San José da Costa Rica. A Assembléia Geral da ONU declarou, em 1967, que a concessão de asilo por um Estado não pode ser considerado um ato inamistoso por outro Estado.
LER artigo 4.º, X, da Constituição Federal.
A concessão do asilo é ato discricionário dos Estados que não estão a ela obrigados por sua própria Constituição.
O Estatuto do Estrangeiro cuida do asilo nos artigos 29, 30, e 55, I, “c” (LER).
Termina o asilo territorial com:
a) a naturalização do asilado no Estado asilante;
b) a saída voluntária do asilado;
c) a expulsão do asilado;
d) o recebimento do asilado pelo governo de seu Estado de origem, concedendo-lhe anistia ou reconhecendo sua inocência.
O asilo diplomático ocorre quando o Estado que o concede o faz não em seu território, mas no próprio território do Estado que persegue o asilado, em locais imunes à jurisdição deste Estado, como embaixadas e representações diplomáticas. É modalidade provisória e precária de asilo político, que visa consolidar-se em asilo territorial.
Não é possível a concessão de asilo diplomático em repartições consulares.
O asilo diplomático é instituto eminentemente latino-americano e está regulado na Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954 (LER artigos 1.º, 2.º, 5.º, 12 e 13). Basicamente, ocorre da seguinte forma: o asilando busca asilo em local de missão diplomática do Estado do qual pretende obter o asilo; a autoridade de tal Estado decide então se concede ou não o asilo; concedido o asilo, pede-se um salvo-conduto ao Estado territorial, que não pode negá-lo, para garantir o seguro transporte do asilado ao território do Estado asilante, seja por aeroporto internacional, seja por fronteira seca; quando o asilado chega ao território do Estado asilante, seu asilo diplomático converte-se em asilo territorial.
O refúgio não se confunde com o asilo. Aquele é regulado por normas do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 e pelo seu Protocolo de 1966. Segundo tal Convenção, a outorga da condição de refugiado deve ser feita a qualquer pessoa que, em virtude de temores fundamentados de perseguição por motivo de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou de determinada opinião política, está fora de seu Estado de origem e não pode recorrer a ele para a salvaguarda de seus direitos violados. No Brasil, a situação é regulada pela lei n.º 9.474/97.

DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

O domínio público internacional são as áreas e extensões da Terra que, por causa de sua utilidade ou pela sua própria natureza, devem ser consideradas coisas fora do comércio, bem como todos aqueles espaços físicos não pertencentes ao chamado domínio terrestre dos Estados.

ZONAS POLARES

A área do Pólo Norte é regulada como alto mar, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, embora alguns autores entendam que as calotas de gelo eternas do Ártico seriam passíveis de ocupação efetiva.
Quanto às ilhas, onde é possível falar de ocupação efetiva, o problema da aquisição destes territórios é resolvido pela teoria dos setores ou zonas de atração, segundo o qual os territórios de tais ilhas pertencem ao Estado Ártico (Canadá, Dinamarca, Noruega e Rússia) se estiverem dentro de um triângulo imaginário, cuja base é o litoral do próprio Estado e os lados os meridianos que passam nos extremos leste e oeste de tal litoral e se encontram no pólo norte. Tal teoria é baseada no princípio da contigüidade e, embora não contestada por outros Estados no contexto internacional, é criticada pela doutrina, que não vê nela fundamento de validade para a aquisição dos citados territórios por tais Estados.Quanto à Antártica, embora possua uma massa territorial muito maior do que o Ártico, não é possível a aplicação da teoria das zonas de atração, por serem distantes e inúmeros os litorais mais próximos. Sobre a Antártica foi firmado o Tratado da Antártica, adotado em Washington em 1.º de dezembro de 1959 (LER preâmbulo, arts. 1.º, 4.º, 6.º e 10, bem como art. 2.º do Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente).

Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 396 - 437.

2 comentários:

Pipe & Renatinha disse...

Caro professor,

moro no Canadá e em 4 anos tenho a possibilidade de adquirir a cidadania canadense. As minhas dúvidas são;.

1 - o Canadá aceita a nacionalidade originária?
2- qual a diferença entre cidadania e nacionalidade?

Meu nome é Renata e meu email é remilo01@gmail.com

Obrigada pela atenção

Unknown disse...

Caro Professor Tiago
Muito obrigada por criar um blog tão interessantee que acredito, ajuda a muitos estrangeiros.
Moro em Portugal, sou casada com um Português desde outubro de 2003.Entrei com o pedido da minha nacionalidade portuguesa(pelo meu casamento) no ano passado, e ainda está na fase de investigação internacional.Infelizmente meu marido quer se separar mas para não me prejudicar vai esperar sair a minha nacionalidade para formalizar o divórcio.Depois que eu me divorciar eu perco a nacionalidade portuguesa? Será que pode me ajudar nesta questão?
Muito obrigada pela atenção
Moara ( moarapereira@gmail.com)