terça-feira, 22 de maio de 2007

Roteiros de Aula - Aula 07 – Responsabilidade Internacional dos Estados – Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais

O instituto da responsabilidade internacional dos Estados é a resposta que o Direito Internacional Público dá aos Estados que descumprem suas regras. Tal instituto tem existência precária, haja vista a falta de um órgão meta ou supraestatal que imponha, na sociedade internacional, as regras de Direito Internacional Público. Entretanto, a responsabilidade internacional é princípio fundamental de Direito Internacional Público, uma vez que não há direito/dever sem sanção. A finalidade do instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um sujeito de Direito Internacional Público em decorrência de atos praticados por um Estado.
A CDI da ONU aprovou um projeto (draft) de convenção internacional sobre responsabilidade internacional dos Estados, que foi encaminhado à Assembléia Geral para a discussão de sua adoção.
A responsabilidade internacional é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional Público (ilícito) perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro sujeito de Direito Internacional Público, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que ilicitamente sofreu. Todo fato internacionalmente ilícito de um sujeito de Direito Internacional Público gera a sua responsabilidade internacional.
O instituto tem dupla finalidade:
a) preventiva, visando coagir os Estados a não descumprirem as regras de Direito Internacional Público;
b) repressiva, visando atribuir ao sujeito de Direito Internacional Público que sofreu um prejuízo em decorrência da prática de um ato ilícito por outro sujeito de Direito Internacional Público a justa e devida reparação, a ser paga por este último.
A responsabilidade internacional visa à reparação do dano. Esta se faz restituindo-se o estado de coisas ao seu status quo ante em relação ao momento do dano. Se isso não for possível, ou for possível apenas parcialmente, deverá o sujeito infrator indenizar ou compensar a vítima pecuniariamente, incluindo-se juros de mora e lucros cessantes. Não há responsabilidade internacional pelos chamados danos indiretos.
A responsabilidade internacional sempre se opera de Estado ou OI para Estado ou OI, ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por um particular seu ou a vítima seja um particular seu. Neste último caso, a Estado nacional da vítima pode endossar sua reclamação, passando a lhe outorgar a chamada proteção internacional. Neste caso, o Estado “toma as dores” de seu nacional e passa a ser ele, o Estado, a parte da reclamação internacional que visa obter a reparação do dano. São condições para a condição do endosso:
a) ser a vítima nacional do Estado endossante. Se a vítima for polipátrida, qualquer dos Estados de que seja nacional poderá endossar sua reclamação, exceto se sua reclamação for contra outro Estado da qual também é nacional;
b) ter a vítima esgotado os recursos internos disponíveis para obter a reparação;
c) não ter a vítima concorrido para o dano.
Os apátridas poderão ter o endosso do Estado onde estão domiciliados, desde que o ato ilícito que sofreram tenha ocorrido após o estabelecimento de seu domicílio naquele Estado. Já os funcionários de Organizações Internacionais poderão receber o endosso da OI para a qual trabalham, situação que se chama da proteção funcional.
São três os elementos que compõe a responsabilidade internacional:
a) Existência de um ato ilícito internacional: ato comissivo ou omissivo que viola uma norma de Direito Internacional Público;
b) Prejuízo ou dano: resultado antijurídico do ato ilícito, pode ser material ou moral;
c) nexo causal entre ato e dano: o dano deve decorrer diretamente do ato ilícito praticado por Estado ou OI (ou agente ou funcionário seu). Diz-se, aí, que o ato ilícito é imputável a tal sujeito de Direito Internacional Público, formando-se um vínculo jurídico obrigacional entre o Estado ou OI violador da norma e o Estado ou OI vítima.
Tem-se entendido que certas condutas podem gerar responsabilidade internacional independentemente de acarretarem dano, quando gerarem riscos excepcionais de eventos extremamente danosos, como testes nucleares. Nestes casos, a mera prática do ato responsabiliza o Estado ou OI a quem tal ato puder ser imputado.
A responsabilidade internacional do Estado ou de OI pode ser classificada em:
a.1) direta: quando o ato ilícito for praticado pelo próprio governo estatal ou por qualquer órgão ou indivíduo que aja em seu nome, ou seja, quando o ato ilícito puder ser imputado ao Estado;
a.2) indireta: quando o ato ilícito for praticado por particulares ou coletividades que o Estado representa na sociedade internacional, como os praticados por um território tutelado por tal Estado ou por um Estado protegido seu. Atos praticados por simples particulares não geram responsabilidade para o Estado ou OI;
b.1) por comissão: quando decorrer de uma atitude positiva do Estado;
b.2) por omissão: quando decorrer de uma omissão do Estado, quando este tinha o dever jurídico de praticar um certo ato;
c.1) convencional: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma de tratado;
c.2) delituosa: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma oriunda do costume internacional.
A natureza jurídica da responsabilidade internacional é explicada por três teorias:
a) subjetivista: ou teoria da culpa, defendida por Hugo Grotius. Para esta corrente, o Estado ou OI só é responsável pelos atos ilícitos que cometeu com culpa, em qualquer de suas três modalidades, ou dolo;
b) objetivista ou teoria do risco: defende que o Estado ou OI é responsável por todo ato ilícito que cometa, ainda que sem culpa ou dolo. Tem sido utilizada nos casos que tratam de exploração cósmica, energia nuclear e proteção dos direitos humanos;
c) mista: defende que os atos comissivos geram responsabilidade para o Estado ou OI independentemente de culpa ou dolo, mas que as omissões só geram responsabilidade se houver culpa ou dolo por parte do agente (Estado ou OI).
A jurisprudência internacional tende a aplicar mais a teoria subjetivista, embora se tenha percebido um aumento nas decisões que adotam a teoria objetivista da responsabilidade internacional.
Os Estados são responsáveis pelos atos ilegais cometidos por qualquer de seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Todos os atos ilícitos internacionais praticados pelo Executivo diretamente ou por seus funcionários e agentes (ainda que incompetentes, desde que aparentemente competentes para o ato lesivo), tanto no âmbito interno como externo, geram responsabilidade internacional para o Estado.
A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas ocorre apenas quando o Estado não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados, válida a mesma regra para o pessoal das Forças Armadas.
O Estado pode ser responsabilizado inclusive por ato internacionalmente ilícito que cometa a estrangeiro dentro de seu próprio território.
O Poder Legislativo viola o Direito Internacional Público quando edita leis contrárias ao conteúdo de tratados internacionais anteriormente aprovados, com o intuito de burlar aquilo que foi pactuado internacionalmente, bem como quando deixa de aprovar determinada legislação necessária ao cumprimento de tratado anteriormente aprovado (por ele mesmo) e já em vigor internacional. Quando o Legislativo aprova um tratado, ele assume a obrigação negativa de não legislar em desacordo com o tratado, em respeito à teoria do ato próprio. A responsabilidade do Estado por ato do Poder Legislativo nasce a partir da entrada em vigor da norma que conflita com o Direito Internacional Público.
O Poder Judiciário gera responsabilidade internacional para o Estado quando deixa de aplicar as normas de Direito Internacional Público que obrigam o Estado, como, por exemplo, quando julga um caso em desacordo com tratado ratificado pelo Estado e em vigor internacional ou quando não julga o caso com base em tratado que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca. Não se trata, aqui, de erro judiciário; esta não gera responsabilidade internacional para o Estado, que ocorre apenas quando o Poder Judiciário deliberadamente nega vigência a normas de Direito Internacional Público vigentes. O Estado também será responsável quando decisão de tribunal com jurisdição internacional a que se submeteu não for comprida por seu Poder Judiciário estatal.
Os atos de particulares não geram responsabilidade internacional para o Estado se em seu nome não atuaram, exceto se o Estado agiu (ou deixou de agir) culposa ou dolosamente, deixando de evitar o ato lesivo do particular que poderia ter evitado, ou subtraindo o delinqüente à punição, ou ainda se foi cúmplice do ato lesivo.
Um Estado só pode reclamar diplomaticamente a responsabilidade internacional de outro Estado por dano causado a um nacional seu depois que o sujeito lesado esgote todos os recursos jurídicos internos dos tribunais do Estado que cometeu o ato lesivo ou do Estado onde o ato lesivo foi cometido. Apenas depois de que a decisão da última instância do Judiciário estatal tenha se tornado coisa julgada é que caberá a reclamação diplomática. Modernamente mitiga-se tal princípio quando os recursos internos mostrem-se flagrantemente falhos, inoperantes ou inacessíveis ao sujeito lesado, ou ainda quando o Judiciário estatal leva tempo demais para a solução da demanda, casos em que se permite que o sujeito reclame diplomaticamente seus direitos sem esgotar os recursos internos.
Esgotados os recursos jurídicos internos do Estado lesante, ou do Estado onde ocorreu a lesão, e não tendo o lesado sido satisfeito em seu direito, pode seu Estado patrial tornar sua a reclamação de seu nacional, passando a questão a ser assunto internacional a ser tratado entre os dois Estados: o Estado lesante e o Estado lesado (que, aqui, substitui o sujeito lesado). Passa a existir um litígio internacional entre dois Estados, sendo que a eventual satisfação do direito do Estado lesado caberá a ele, e não a seu nacional. Se o Estado repassará ou não tal satisfação ao seu nacional é assunto com o qual o Direito Internacional Público não se preocupa.
Alguns Estados, por sua legislação interna, querem exigir dos estrangeiros que queiram fazer negócio dentro de seu território que renunciem ao direito de solicitar proteção diplomática do seu Estado patrial. Modernamente, entende-se que tal renúncia não impede o Estado de dar proteção diplomática a seu nacional, pois o direito de dar proteção diplomática é do Estado e não de seu nacional, que não pode renunciar o que não tem.
Para que um Estado apresente uma reclamação diplomática em face de outro Estado, deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) endereçar corretamente ao tribunal competente;
b) prazo;
c) ter o autor da demanda interesse jurídico.
São excludentes da responsabilidade internacional do Estado (circunstâncias em que a prática do ilícito internacional não gera responsabilidade internacional para o Estado):
a) legítima defesa: consiste em uma medida lícita de defesa, manifestada de maneira adequada e na justa medida necessária para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente. Pressupõe uma agressão injusta ao Estado que age em legítima defesa, anterior aos seus atos. Os atos de legítima defesa são chamados de contramedidas;
b) represálias: também chamadas de contra-medidas. São atos ilícitos mas que se justificam por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor. Só podem ser admitidas quando:
b.1) tiverem por fundamento um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido que pretende se utilizar de represálias;
b.2) forem proporcionais ao ataque;
b.3) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida;
c) prescrição liberatória: consiste no silêncio do Estado ofendido relativamente ao dano sofrido, por um largo período de tempo que o Direito Internacional Público não especifica. Tal silêncio para a ser então interpretado como um consentimento dado pelo Estado ofendido aos atos do Estado ofensor, extinguindo a responsabilidade internacional deste. É a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus;
d) caso fortuito e força maior: um ato estatal ilícito não gerará responsabilidade ao seu autor caso tenha sido praticado em conseqüência de um evento externo imprevisto, fora do controle do Estado, que tornou materialmente impossível ao Estado agir de conformidade com a obrigação assumida (caso fortuito), ou de uma força irresistível (força maior);
e) estado de necessidade: já se sustentou que o estado de necessidade exclui a responsabilidade do Estado. Entretanto, também já se sustentou o contrário, justificando-se que um Estado não pode suprir sua necessidade à custa dos direitos de outros Estados. Este foi o entendimento adotado no projeto de convenção sobre responsabilidade internacional do Estados, que apenas legitima o estado de necessidade como excludente de responsabilidade quando o ato praticado for o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e este ato não tenha prejudicado um interesse essencial de outro Estado. Se o Estado lesado for culpado pelo estado de necessidade, a responsabilidade do Estado infrator pode diminuir e até desaparecer.
f) renúncia do indivíduo lesado: segundo alguns, o indivíduo pode renunciar à proteção diplomática de seu Estado patrial. É a chamada doutrina Calvo, criada em 1868 por Carlos Calvo, então Ministro das Relações Exteriores da Argentina. Para estes, o indivíduo pode, em um negócio jurídico, fazer constar uma cláusula em que renuncia à proteção diplomática de seu Estado patrial caso surjam controvérsias acerca do tal negócio. Neste caso, o Estado patrial deveria negar proteção diplomática a seu nacional. Esta doutrina é criticada por ser a proteção diplomática um direito do Estado e não do indivíduo, que não poderia renunciar o que não é seu. Entretanto, ela teve êxito tanto na prática quando na jurisprudência internacionais. Todavia, poder-se-á invocar a nulidade da cláusula Calvo se esta implicar em prejuízo do direito à proteção diplomática do Estado aos seus nacionais no exterior.
A forma pela qual um Estado exprime sua responsabilidade internacional é pela reparação, que é gênero da qual são espécies:
a) restituição: ocorre quando o Estado faltoso restitui a realidade ao status quo ante ou ao estado em que ela estaria não tivesse ele cometido o ilícito;
b) indenização: geralmente empregada quando a restituição é impossível, é o pagamento compensatório de todos os danos que a vítima sofreu, incluindo lucros cessantes;
c) satisfação: geralmente empregada quando o ato ilícito tiver ofendido a dignidade da vítima ou de seus agentes, dá-se por três formas, geralmente cumuladas:
c.1) pedido de desculpas;
c.2) punição dos agentes culpados;
c.3) reconhecimento do caráter ilícito do fato.
d) garantia de não-repetição: o Estado faltoso dá ao Estado violado uma garantia que o fato não se repetirá.

Órgãos dos Estados nas Relações Internacionais

Os órgãos dos Estados nas Relações Internacionais são as pessoas que agem e funcionam em nome do Estado no cenário internacional. Para o Direito Internacional Público, o responsável pelas relações internacionais de um Estado é o Chefe de Estado, que no Brasil é o Presidente da República (Constituição Federal, art. 84, VII), que tem competência privativa para tal, podendo delegá-la ao Ministro das Relações Exteriores e aos Chefes de Missão diplomática que, se forem permanentes, deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal, que os sabatina em sessão secreta (Constituição Federal, art. 52, IV). Além dos Chefes de Estado, são órgãos dos Estados nas relações internacionais o Ministro das Relações Exteriores, os agentes diplomáticos e os agentes consulares. Todos esses agentes somados representam o que se chama de diplomacia.
Os Chefes de Estado (ou Soberanos) são a autoridade suprema do Estado no que tange à representação geral dos negócios exteriores de seu Estado, salvo declaração formal em contrário. Suas competências são atribuídas pelo direito interno de seu Estado, não tendo os demais Estados competência para decidir sobre a legitimidade com que o Chefe de Estado exerce seu poder de representação. O representante que a nação escolheu e colocou à frente da condução de seu governo deve ser respeitado pelos demais atores da sociedade internacional.
No Brasil, as atribuições do Chefe de Estado estão previstas do art. 84 da Constituição Federal, sendo interessante para o Direito Internacional Público o previsto nos incisos VII, VIII, XIX, XX e XXII.
Os Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros de Estado ostentam as seguintes prerrogativas, que não são deduzidas das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares (1961 e 1963), pois estas autoridades são superiores aos representantes diplomáticos e consulares, quando em território estrangeiro:
a) privilégios pessoais: isenção de medidas coercitivas, extensiva a sua família e a seus bens, decorrentes não do princípio da extraterritorialidade, como queriam os mais antigos, mas do princípio da cortesia e da boa convivência entre as potências estrangeiras;
b) imunidade em matéria penal: estas autoridades não podem ser criminalmente demandadas por tribunal estrangeiros, exceto o Tribunal Penal Internacional. Não deriva de norma positivada, mas do princípio da inviolabilidade dos Chefes de Estado e seus Altos Funcionários. O Estado lesado poderá apenas retirar a autoridade do seu território e pedir eventual reparação pelos danos porventura causados.
c) imunidade em matéria civil: absoluta quando a autoridade está em território estrangeiro. Quando ausente do território estrangeiro, haverá imunidade se o ato por ela praticado tiver sido praticado na sua qualidade oficial, não havendo imunidade se o ato por ela praticado tiver sido praticado como particular.
d) imunidade de polícia e tributos: impedimento de impor-lhes multas administrativas ou cobrar-lhes tributos pessoais, de consumo ou congêneres, a exemplo dos impostos aduaneiros, salvo impostos que recaiam sobre propriedade ou atividade comercial lucrativa exercida no Estado estrangeiro.
Atribui-se as mesmas prerrogativas à equipe que acompanha o Chefe de Estado em suas missões estrangeiras.
Os Chefes de Estados destituídos ou depostos do poder perdem automaticamente todas as prerrogativas de que gozavam quando ainda no exercício do poder.
O Ministro das Relações Exteriores é uma espécie de intermediário entre o Chefe de Estado e as demais potências estrangeiras. É o responsável maior pelas funções administrativas da política exterior de um Estado. Ele é o superior hierárquico de todo o quadro diplomático e consular de seu Estado, e tem suas atribuições definidas pelo direito interno de seu Estado.
Os agentes diplomáticos são os funcionários especialmente treinados que um Estado envia a outro, ou a uma organização internacional intergovernamental, para atuar nas relações entre ambos, defendendo seus direitos e representando seus interesses. Suas funções e competências foram reguladas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, que codificou o direito costumeiro que regulava tais relações até então.
Os usos diplomáticos são as práticas da diplomacia, obedecidas como lei pelos diplomatas, tendo sido alguns deles já transformados em verdadeiras normas que acarretam a responsabilidade de quem os violar.
Os embaixadores são os agentes de maior importância na hierarquia diplomática, seguidos pelos ministros plenipotenciários (detentores de plenos poderes para negociações internacionais) e, por fim, pelos representantes diplomáticos.
Embora a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 não defina o que é missão diplomática, pode-se dizer que missão diplomática (cuja sede ordinária é chamada de legação) compreende o pessoal oficial e o pessoal não-oficial, integrado por pessoas sem função pública, como familiares e serviçais dos agentes diplomáticos. Depreende-se da citada Convenção que o envio da missão depende da existência formal de relações diplomáticas entre Estado acreditante e acreditado.
Corpo diplomático pode ser o conjunto dos funcionários que desempenham a atividade exterior do Estado (corpo diplomático nacional) ou o conjunto dos agentes diplomáticos estrangeiros acreditados junto ao Chefe de Estado ou ao Ministro das Relações Exteriores (corpo diplomático estrangeiro). O corpo diplomático estrangeiro tem como representante o decano, que é o diplomata de primeira classe que mais tempo está a servir junto àquele Estado, embora em alguns Estados seja sempre o Núncio Apostólico, independentemente do tempo em que serve junto àquele Estado, o que é permitido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (art. 16, § 3.º).
O Corpo Diplomático Brasileiro é escalonado de terceiro-secretário até Ministro de 1.ª classe. O cargo de diplomata é privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3.º, V, da Constituição Federal).
Todo Estado tem direito de manter relações diplomáticas com outro, bem como de enviar a receber missões diplomáticas. A este último direito dá-se o nome de direito de legação, que pode ser:
a) ativo: direito de enviar missões diplomáticas a outros Estados ou OIs. Depende da anuência do Estado acreditado para efetivar-se;
b) passivo: direito de receber missões diplomáticas enviadas por outros Estados.
O art. 14 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 classifica os chefes de missão em três classes:
a) embaixadores ou núncios acreditados perante o Chefe de Estado, e outros chefes de missão de categoria equivalente;
b) enviados, ministros ou internúncios (substitutos legais dos núncios na qualidade de ministros plenipotenciários), acreditados perante Chefes de Estado;
c) encarregados de negócios, acreditados perante o Ministro das Relações Exteriores.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 veda que se faça distinção entre Chefes de Missão em razão de classe, salvo em questões de precedência e cortesia (art. 14, § 2.º).
Os Estados são livres para escolher seus representantes diplomáticos, que podem ser nacionais seus ou não. Antes de enviar um diplomata a outro Estado, o Estado acreditante deve solicitar ao Estado acreditado informações sobre se ele aceita ou não aquele agente em seu território. O Estado acreditado, caso não aceite, não é obrigado a declinar as razões. Em caso de aceite, o agente partirá para o Estado acreditado portando seu passaporte diplomático e sua credencial, assinada pelo Chefe de Estado e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.
As funções da missão diplomática no Estado acreditado estão no penúltimo parágrafo da p. 310 de MAZZUOLI, Curso, 2006.
A missão diplomática pode encerrar-se:
a) por ato do governo que a instituiu;
b) por ter seu prazo expirado;
c) por troca ou substituição de posto;
d) por demissão, aposentadoria ou morte do agente diplomático;
e) pela mudança violenta na forma de governo de qualquer dos dois Estados;
f) pela guerra declarada entre os Estados;
g) pela extinção de qualquer dos Estados;
h) pela declaração de que o agente é persona non grata pelo Estado acreditado.
O Estado não precisa declinar razões para declarar um diplomata estrangeiro persona non grata.
Os cônsules exercem função técnica e apolítica. Não são acreditados no Estado estrangeiro. Os locais de trabalho dos cônsules são os consulados, cujos territórios são chamados distritos ou jurisdições consulares.
As funções dos cônsules estão descritas em MAZZUOLI, Curso, p. 311, último parágrafo.
Nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, os cônsules podem ser classificados em:
a) cônsules-gerais;
b) cônsules;
c) vice-cônsules;
d) agentes consulares.
Os cônsules podem ser ainda de carreira ou enviados, ou cônsules missi, que são funcionários públicos do Estado que os envia e devem ser obrigatoriamente de nacionalidade do Estado nomeante, e os cônsules honorários ou electi, que são mandatários do Estado apenas e podem ou não ser nacionais do Estado. No Brasil, os cônsules de carreira podem ser:
a) cônsules gerais;
b) cônsules de primeira classe;
c) cônsules de segunda classe;
d) vice-cônsules ou cônsules de terceira classe;
e) cônsules privativos.
Já os cônsules honorários brasileiros podem ser:
a) cônsules;
b) vice-cônsules;
c) agentes consulares.
Após ser nomeado, o cônsul recebe uma carta patente ou provisão, que o documento que ele deverá apresentar ao governo do Estado onde irá cumprir sua função. Depois de receber a autorização de tal Estado (chamada de exequatur), pela qual o cônsul recebe sua investidura, o cônsul está apto a exercer suas funções. A denegação ou retirada do exequatur pode ser feita sem que o Estado precise declinar razões.
As funções consulares podem terminar quer em relação à pessoa do cônsul, como nos casos de demissão, disponibilidade, remoção, aposentadoria, falecimento e retirada do exequatur, quer em relação à existência oficial da repartição, como nos casos de guerra declarada e de extinção do consulado. O Estado onde exerce o cônsul suas funções declara-o imediatamente persona non grata quando cassa seu exequatur.
Os Estados, nos termos da Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados em suas relações com as Organizações Internacionais de Caráter Universal, de 1975, podem acreditar missões ou delegações permanentes junto a tais organizações. Por organização internacional de caráter universal entende-se a ONU, “suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica e outra organização similar cuja responsabilidade e a escolha dos membros seja feita em escala mundial”.
As missões diplomáticas junto a Organizações Internacionais tem praticamente os mesmos direitos e prerrogativas das missões diplomáticas junto a outros Estados.
Quanto à imunidade de jurisdição em matéria trabalhista da Organização Internacional em relação aos tribunais de seu país sede, saliente-se que tal matéria não é regida pelo costume internacional, mas sim pelo tratado que a Organização firma com seu Estado-sede, chamado acordo de sede, que normalmente estabelece que a Organização Internacional é imune à jurisdição dos tribunais internos do Estado-sede.

Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 279 - 314.

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