A OEA é uma organização internacional regional fundada em 30 de abril de 1948 pela Carta de Bogotá, que é um tratado multilateral aberto instituídos de organização internacional regional. Seu tratado instituidor já sofreu quatro reformas, e nem todos os seus Estados-membros ratificaram todos os tratados reformadores. Logo, pelo fenômeno da duplicidade de regimes jurídicos (já estudado), a OEA rege-se diferentemente para cada Estado-membro seu, de acordo com os tratados que este já ratificou.
LER arts. 1.º a 7.º da Carta da OEA.
LER relação de membros da OEA em RANGEL, Direito e Relações Internacionais, p. 99, nota de rodapé.
LER art. 8.º da Carta da OEA: o documento citado arrola os territórios americanos ainda submetidos ao sistema colonial e que um dia podem vir a tornar-se independentes, podendo então requererem sua entrada na OEA. O documento, entretanto, não arrola as Ilhas Malvinas, que a Argentina ainda considera como seu território ilegalmente ocupado pelo Reino Unido. Logo, se as Ilhas Malvinas tornarem-se independentes, não poderão ser admitidas na OEA.
LER arts. 9.º, 10, 12 a 15, 17 a 22, 25 e 26 da Carta da OEA. Os Estados-membros da OEA podem escolher o sistema de solução de controvérsias da ONU caso o sistema da OEA não lhes tenha oferecido um resultado satisfatório.
São órgãos da OEA:
a) Assembléia Geral: é o órgão supremo da OEA, integrada por todos os membros da Organização. LER arts. 55 e 59 da Carta da OEA. LER suas atribuições em MAZZUOLI, Curso, p. 364, último parágrafo.
As decisões da Assembléia Geral podem ter variadas denominações, podem ser simples recomendações ou ser obrigatórias, bem como podem dirigir aos Estados-membros da OEA ou aos próprios órgãos da OEA.
b) Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores: LER arts. 61, 62, 64 e 65 da Carta da OEA;
c) Os Conselhos: A Carta da OEA contempla dois tipos de conselhos: o Conselho Permanente e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, que dependem diretamente da Assembléia Geral. LER arts. 70, 71, 73, 80, 81, 82, 85, 91, 93 e 94 da Carta da OEA;
d) Comissão Jurídica Interamericana: LER arts. 99, 100, 101 e 105 da Carta da OEA. Note-se que as atribuições da Comissão Jurídica Interamericana são mais amplas que as atribuições de sua correspondente na ONU, a CDI. Foi a Comissão Jurídica Interamericana que redigiu a Convenção de Direito Internacional Privado (Código Bustamante), de 1928, quando ainda chamava-se Comissão Internacional de Jurisconsultos Americanos, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).
e) Comissão Interamericana de Direitos Humanos: visa a promoção e proteção dos direitos humanos dos cidadãos do continente americano;
f) Secretaria-Geral: LER arts. 107, 108, 109, 110, 112, 113, 116 e 121 da Carta da OEA – A Secretaria-Geral pode ter escritórios em outras localidades;
LER arts. 122 e 123 da Carta da OEA. Normalmente, tais conferências são convocadas para auxiliar na fase final de negociações e adoção de texto de determinado tratado interamericano.
LER art. 124 a 129 da Carta da OEA.
Indivíduos
O Estado exerce sua autoridade sobre todos aqueles que se encontram em seu território, primeiramente aos nacionais e depois aos estrangeiros.
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõem, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. Deste conceito extraem-se duas dimensões da nacionalidade:
a) dimensão vertical, que liga o indivíduo ao Estado a que pertence (dimensão jurídico-política);
b) dimensão horizontal, que faz do indivíduo um dos elementos que compõem o seu elemento povo (dimensão sociológica);
Vige hoje o princípio da atribuição estatal da nacionalidade, segundo o qual o Estado deve ter competência exclusiva para legislar sobre a sua nacionalidade, da maneira que lhe aprouver, desde que observados os princípios que o Direito Internacional Público (convencional ou costumeiro) lhe impõe para tanto.
A nacionalidade é questão de soberania do Estado, em três aspectos:
a) somente o Estado soberano pode, pelo simples fato do nascimento, atribuir ao indivíduo a sua nacionalidade;
b) somente ele pode conceder a condição de nacional aos estrangeiros, por meio da nacionalização;
c) só ele pode estabelecer os casos em que seu nacional perde a sua nacionalidade;
A nacionalidade é direito fundamental da pessoa humana, cujo único titular capaz de outorgá-la é o Estado soberano, o que não prejudica o direito que toda pessoa tem de trocar de nacionalidade, desde que juridicamente possível. Ambos os direitos estão previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 15, §§ 1.º e 2.º (LER). O indivíduo tem direito à nacionalidade, mas não o dever de ser nacional de um Estado (devendo, no entanto, ter um estatuto que reja suas relações de direito privado).
Há que se distinguir os conceitos de cidadania e nacionalidade. Nacionalidade é o elo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado e cidadania é a condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurados, não se limitando estes apenas aos direitos políticos (votar e ser votado). Nacionalidade também não se confunde com naturalidade, que é apenas o local onde alguém efetivamente nasce.
A nacionalidade pode ser de duas espécies:
a) originária (ou primária, ou atribuída), que é a que o indivíduo se vê atribuir ao nascer;
b) adquirida (ou secundária, ou derivada, ou de eleição), que é a que se verifica sempre após o nascimento e se obtém mediante naturalização.
Atualmente, a naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo, não podendo ser imposta pelo Estado, ao qual só cabe aceitar e conceder (ou negar), a sua nacionalidade ao requerente, substituindo a sua nacionalidade de origem.
Não há mais no Brasil a chamada naturalização por vontade da lei, em que o Estado concede sua nacionalidade ao estrangeiro, cabendo a este aceitar ou não a nova nacionalidade. Tal hipótese não se confunde com a naturalização involuntária, que ocorre quando o Estado impõe sua nacionalidade, como ocorre com a mulher que casa com italiano e adquire, automaticamente, sua nacionalidade.
O conflito entre os critérios de atribuição de nacionalidade originária (jus soli e jus sanguinis) faz surgir duas figuras indesejadas para o Direito Internacional Público: o heimatlos e o polipátrida.
Heimatlos é uma expressão alemã que designa os indivíduos sem nacionalidade (também chamados de apátridas), situação condenada pela já citada Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Polipátridas são indivíduos aos quais foi atribuída mais de uma nacionalidade. São exemplos de polipátridas os filhos de pais italianos nascidos no Brasil, o que levou Brasil e Itália a assinar um acordo isentando do serviço militar italiano os ítalo-brasileiros que já tivessem prestado tal serviço no Brasil. Outro problema relativo aos polipátridas diz respeito à sua proteção diplomática: eles não poderão invocar a proteção diplomática de um país do qual são nacionais contra outro Estado do qual também são nacionais. Isso porque cada Estado do qual o polipátrida seja nacional considera-o como nacional seu.
No caso Nottebohm (Liechtenstein x Guatemala), a CIJ entendeu que para a nacionalidade ser oponível a outros Estados no plano internacional, deve existir um vínculo efetivo, genuíno, entre o Estado e o indivíduo a que confere proteção diplomática. O Sr. Nottebohm, sendo alemão, durante efêmera passagem por Liechtenstein adquiriu-lhe a nacionalidade, tendo depois requisitado sua proteção diplomática contra a Guatemala, país onde vivera por 34 anos.
O Direito Internacional Público tem procurado evitar os problemas de apatria e polipatria. A Convenção da Haia sobre Conflitos de Leis sobre Nacionalidade atribuiu ao Estado liberdade para escolher os critérios de atribuição de nacionalidade, desde que haja no critério “um mínimo de efetividade, à base de fatores ditados pelo costume pertinente (lugar de nascimento, filiação, tempo razoável de residência)”. O art. 5.º desta Convenção estabelece que o polipátrida poderá receber proteção diplomática apenas do Estado de que seja nacional com o qual tenha uma relação efetiva mais estreita. Já a Convenção Interamericana de Direitos Humanos diz, em seu artigo 20, § 2.º, que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra”.
A nacionalidade originária decorre do fato do nascimento e a base técnica para sua atribuição funda-se na presunção de que o recém-nascido, que não tem condições de, validamente, manifestar o seu desejo de ser um nacional do Estado, aceita esta ordem jurídica como sendo aquela sob o manto da qual viverá. Sua atribuição pode dar-se por três sistemas:
a) jus sanguinis: também chamado de critério da filiação, dispõe que o recém-nascido é nacional do Estado do qual seus pais são nacionais. Não importa o vínculo biológico do recém-nascido com seus pais, mas o vínculo jurídico da filiação. Problema surge quando os pais têm nacionalidades diferentes. Neste caso, os Estados que adoram este critério utilizam as mais diversas soluções: atribui-se a nacionalidade ao filho se o pai for seu nacional; atribui-se a nacionalidade ao filho se o pai for seu nacional, com direito ao filho de, posteriormente, adotar a nacionalidade da mãe; atribui-se a nacionalidade ao recém-nascido se qualquer dos pais for seu nacional e tiver a criança nascido em seu território, etc.
b) jus soli: também chamado de critério territorial, dispõe que o Estado deve atribuir sua nacionalidade ao recém-nascido que houver nascido em seu território.
c) misto: procura conjugar os dois sistemas acima, adotando um com temperamentos dados pelo outro. É o adotado pela imensa maioria de países do mundo, inclusive o Brasil (adota o jus soli com temperamentos do jus sanguinis).
Toda pessoa tem o direito (humano) de trocar de nacionalidade, adquirindo outra diferente da sua nacionalidade de origem (ou adquirida anteriormente), por quantas vezes consecutivas quiser. É a chamada nacionalidade adquirida, que pode se dar por:
a) casamento: alguns Estados atribuem a sua nacionalidade ao cônjuge (geralmente a mulher) de nacional seu. É o caso da França. Tal não ocorre no Brasil.
b) naturalização: ato pelo qual um Estado concede a sua nacionalidade a um estrangeiro que a solicita. A concessão da naturalização é faculdade do Estado, podendo este negar o pedido sem sequer fundamentar a decisão, ainda que o solicitante preencha os requisitos exigidos pela lei do Estado do qual pretende obter a nacionalidade.
Os efeitos da naturalização variam de acordo com o direito interno de cada Estado, podendo ou não resultar da naturalização a perda da nacionalidade anterior pelo ex-estrangeiro. Entretanto, tal perda não desonera o ex-estrangeiro das obrigações contraídas para com o país de origem antes da naturalização.
O estrangeiro adotado por brasileiro só poderá vir a ser brasileiro pela naturalização. A adoção não tem qualquer efeito quanto à nacionalidade no direito brasileiro. O adotado continuará tendo sua nacionalidade de origem. Por isso, o Brasil fez reserva ao artigo XVII da Convenção da Haia sobre Conflitos de Nacionalidade, de 1930, que dispõe que se “a lei de um Estado admitir a perda da nacionalidade em conseqüência da adoção, esta perda ficará, entretanto, subordinada à aquisição pelo adotado da nacionalidade do adotante, de acordo com a lei do Estado de que este for nacional relativa aos efeitos da adoção sobre a nacionalidade”.
A atribuição da nacionalidade brasileira será concedida nos termos do artigo 12, I e II, da Constituição Federal. As hipóteses de atribuição previstos na Constituição Federal são numerus clausus. Para a Constituição Federal, artigo 12, I, são brasileiros natos (ou seja, brasileiros desde o nascimento):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ou seja, no território brasileiro em sentido amplo, incluindo os rios, mares, ilhas e golfos brasileiros, os navios e aeronaves militares brasileiros, onde quer que se encontrem, bem como os navios e aeronaves comerciais brasileiras em alto mar, de passagem por águas territoriais estrangeiras ou pelo espaço aéreo correspondente a território ou águas territoriais estrangeiras, ou em espaços neutros, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. A ressalva final ocorre apenas quando ambos os pais são estrangeiros e um ou ambos estão no Brasil exercendo qualquer serviço público para o país de sua nacionalidade. Se um dos pais for brasileiro ou se os pais estão a serviço de Estado que não seja o de sua nacionalidade, considerar-se-á o neonato brasileiro. O nascido no Brasil filho de pais estrangeiros a serviço de seu país poderá ser registrado no Brasil, a teor do art. 50 da Lei de Registros Públicos (lei n.º 6.015/73), apenas para atestar o fato do nascimento, sem que isso importe na atribuição da nacionalidade brasileira ao neonato (critério do jus soli);
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Não há necessidade de que ambos sejam brasileiros, basta que um deles o seja. O serviço pode ser qualquer serviço público, federal, estadual ou municipal (critério do jus sanguinis);
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Também aqui basta que apenas um dos pais seja brasileiro para que o neonato seja considerado brasileiro nato desde o seu nascimento. Entretanto, neste caso a nacionalidade fica suspensa quando o indivíduo completa dezoito anos de idade, até que ele satisfaça as condições impostas constitucionalmente: venha a residir no Brasil e opte, perante um Juízo Federal, pela nacionalidade brasileira. A opção é personalíssima (pode ser feita apenas e tão somente pelo indivíduo, vedadas representações e assistências). Não há prazo para a vinda para o Brasil nem para a opção, exigindo-se apenas que o indivíduo resida aqui, e não que se domicilie aqui. Lei ordinária precisa regular a situação jurídica do indivíduo maior que, nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, e residente no Brasil, ainda não optou pela nacionalidade brasileira. Na atual ausência dela, cabe mandado de injunção (art. 5.º, LXXI, da Constituição Federal).
Para a Constituição Federal, Art. 12, II, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalização ordinária);
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).
O artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro (lei n.º 6.815/80) diz que são condições para a concessão da naturalização (ordinária infraconstitucional):
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
Já o artigo 115, § 2.º, I e II prevê outras duas hipóteses de naturalização extraordinária, só que infraconstitucionais, nos seguintes termos:
§ 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:
I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade (naturalização por radicação precoce);
II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura (naturalização por conclusão de curso superior).
Prevê o § 1.º do artigo 12 da Constituição Federal que “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Conforme entendimento do STF, tal atribuição não se dá de forma automática, dependendo de requerimento do português interessado, de pronunciamento favorável do Estado brasileiro e do preenchimento pelo interessado dos requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.
Diz o § 2º do artigo 12 da Constituição Federal que “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. Tais casos são os seguintes:
Artigo 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
(...)
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.A naturalização tem natureza jurídica constitutiva e efeitos ex nunc, não desobrigando o naturalizado das obrigações decorrentes de sua nacionalidade anterior que foram contraídas antes da naturalização. LER artigos 122, 123 e 124 do Estatuto do Estrangeiro.
Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 358 - 396.
terça-feira, 22 de maio de 2007
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