As organizações internacionais (ditas intergovernamentais, porque constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional, embora parte da doutrina critique a denominação, por entender que tais organizações não provêem da vontade dos governos, mas dos Estados, devendo então serem chamadas de interestatais) surgem como forma de atender à crescente necessidade de cooperação internacional nos mais diversos campos de aplicação do Direito Internacional Público. Seu número hoje ultrapassa o número de Estados componentes da sociedade internacional. Elas são, ao mesmo tempo, causa e resultado da crescente institucionalização do Direito Internacional Público, que consiste no processo pelo qual o Direito Internacional Público deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para tornar-se um direito cada vez mais presente nestas mesmas organizações.
Não existe em Direito Internacional Público um conceito preciso de organização internacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, definiu organização internacional simplesmente como uma “organização intergovernamental” (art. 2.º, § 1.º, alínea “i”). O Prof. Mazzuoli (Curso, p. 318), conceitua Organização Internacional “como sendo uma associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regida pelas normas de Direito Internacional, dotada de personalidade distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns de seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes”.
As organizações internacionais não têm soberania, que é atributo exclusivo dos Estados, e seus poderes são apenas mediatos, já que as Organizações Internacionais são criadas pelos Estados.
As Organizações Internacionais (ORGs) distinguem-se das Organizações Não-Governamentais. Enquanto aquelas são criadas por tratados constitutivos concluídos entre Estados soberanos, o que lhes confere personalidade jurídica internacional, estas são criadas pela vontade de particulares, sendo regidas pelo direito interno do Estado onde foram instituídos, sendo por estas normas regidas, e não pelas normas de Direito Internacional Público.
As Organizações Internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público e têm as seguintes características:
a) são criadas por Estados, sendo, portanto, interestatais;
b) são instituídas por meio de tratados multilaterais;
c) são criadas à base de um acordo de vontades, pela associação livre de Estados;
d) têm capacidade civil e personalidade jurídica própria;
e) compõe-se de órgãos de caráter permanente, distintos e independentes dos demais membros da organização;
f) seus órgãos têm vontade própria e primam pelos interesses da organização, e não dos Estados-membros;
g) gozam de privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções;
As organizações internacionais são sujeitos derivados de Direito Internacional Público, eis que criadas por Estados, os sujeitos primários de Direito Internacional Público. Sua instituição dá-se por meio de um tratado do qual não cabem reservas e que têm primazia sobre outros tratados comuns.
Aos Estados-membros originários do tratado constitutivo da organização podem ser agregados outros que venham a ela aderir futuramente, assim como algum Estado originário pode, dependendo do caso, retirar-se da organização por ato de vontade própria ou perder o status de membro, ocorrido algum fato que possa levar a esta penalidade.
Toda organização internacional possui um Estatuto interno, emanado de seus órgãos de cúpula (não é um tratado entre seus membros), que regula as relações dos órgãos da organização, ou seja, regula o funcionamento interno da organização. Toda organização internacional possui ainda uma assembléia geral, onde todos os seus membros têm direito a voto, e um secretaria, responsável pelo funcionamento operacional e administrativo da organização. Toda organização internacional é permanente.
As organizações internacionais podem ser classificadas em:
a.1) de fins gerais: como a ONU e a OEA, que têm por finalidade, respectivamente, a manutenção da paz e da segurança internacionais, e a segurança continental, a solução pacífica das controvérsias e a cooperação dos Estados Americanos;
a.2) de fins específicos: as destinadas à cooperação econômica, social, cultural, humanitária e técnica;
b.1) universais (ou globais): admitem qualquer país do mundo como membro;
b.2) regionais: somente permitem o ingresso de países pertencentes à sua base territorial.
Diz-se ainda que as organizações internacionais que atual em situações de conflito e exercem influência sobre temas importantes para o Estado, como as ligadas à soberania, têm finalidade política.
A personalidade jurídica das organizações internacionais inicia na data em que elas começam a funcionar efetivamente, e não na data de sua fundação. Hoje, geralmente a personalidade jurídica de Direito Internacional Público das organizações internacionais vem expressa em seu tratado constitutivo.
O fato de terem as organizações internacionais personalidade jurídica de Direito Internacional Público não implica terem elas o direito de firmar tratados (o chamado direito de convenção). Este deve estar expressamente previsto em seu tratado constitutivo. Alguns autores entendem que somente as organizações internacionais que têm o direito de convenção é que podem ser entendidas como organizações internacionais.
As decisões e deliberações de uma organização internacionais são normalmente tomadas por votações em assembléias gerais e órgãos congêneres. Tais votações expressam a vontade da organização, que não se confunde com a vontade de cada um de seus membros. São basicamente quatro os sistemas de votação de uma organização internacional:
a) sistema da unanimidade: todos os membros têm que votar a favor para que uma decisão seja tomada e vincule a todos;
b) sistema da dissidência: as decisões não se aplicam aos membros que com elas não concordaram;
c) sistema do voto ponderado: os votos de alguns membros têm mais valor do que os de outros. É o sistema utilizado no FMI e no Conselho de Segurança da ONU;
d) sistema da maioria simples e da maioria qualificada: no primeiro, prevalece a vontade da metade mais um dos votantes e no segundo prevalece a vontade de dois terços dos membros votantes.
Não se pode confundir organização internacional com organismo internacional, expressão utilizada quando não se sabe muito bem a natureza jurídica daquilo de quê se trata: se é uma organização internacional, um órgão de uma organização internacional, uma pessoa jurídica de direito interno com projeção internacional, etc. Também não se pode confundir organização internacional com empresas criadas por meio de tratados entre Estados soberanos, como a Scandinavian Airlines System ou a Itaipu Binacional.
Salvo raríssimas exceções, as organizações internacionais não têm território. Para que possam exercer suas competências, é necessário que um Estado disponibilize uma parcela de seu território para que a organização fixe sua sede. Tal se faz por um tratado bilateral entre a organização e o Estado que cede parte de seu território, tratado este chamado de acordo de sede, que prevê, geralmente, várias obrigações para o Estado, como privilégios e imunidades.
Os membros de uma organização internacional podem ser:
a) originários: aqueles que participaram de seu processo de formação, tendo ratificado seu acordo constitutivo;
b) admitidos: aqueles que, não tendo participado do processo de negociação do acordo constitutivo, a este aderem posteriormente;
A admissão de novos membros deve vir regulada no acordo constitutivo da organização, que pode impor condições para tal admissão. O Estado que quiser ser admitido como membro de uma organização deve manifestar sua vontade livre de aderir ao acordo constitutivo sem reservas (que podem ser admitidas, excepcionalmente, quando em nada prejudicarem a substância do acordo).
É com o aceite do órgão competente da organização que o Estado passa a ser um novo membro da organização. O procedimento do aceite também deve vir regulado no acordo constitutivo.
Algumas organizações, como a ONU, admitem membros associados, que são membros sem personalidade jurídica de Direito Internacional Público, que podem discutir na Assembléia, fazer propostas, mas não podem votar. Já a Organização Mundial do Turismo admite membros afiliados, que podem ser entidades governamentais ou não-governamentais.
Cada Estado-membro de uma Organização Internacional mantém nela uma representação ou uma missão permanente, cujos componentes são protegidos pelas imunidades diplomáticas. Tal representação está regulada na Convenção de Viena sobre a Representação dos Estados em suas Relações com as Organizações Internacionais de Caráter Universal de 1975.
Algumas organizações internacionais admitem representantes não-estatais, como a OIT, que tem representantes dos empregados e dos empregadores e o Parlamento Europeu, que tem representantes eleitos diretamente pelos cidadãos.
Os Estados que descumprirem suas obrigações para com a organização poderão sofrer sanções, como suspensão de seus direitos de membro e expulsão da organização, nos termos do que dispuser o acordo constitutivo da organização.
Um Estado pode voluntariamente deixar de ser membro de uma organização. A saída voluntária consiste na denúncia do acordo constitutivo e tem duas condições: a) deve o Estado cumprir um aviso prévio, ou seja, um lapso temporal entre a manifestação formal da denúncia ao tratado e o rompimento efetivo do vínculo que decorre de sua condição de membro da organização; e b) a atualização de contas, relativa à regularização da situação financeira do Estado para com a entidade.
Organização das Nações Unidas – ONU
A ONU foi fundada com a assinatura de sua Carta em São Francisco, em 26 de junho de 1945, por 51 Estados-membros. Ela entrou em vigor em 24 de outubro de 1945, tendo a Assembléia Geral deliberado que a sede da ONU seria na cidade de Nova Iorque.
Os propósitos e finalidades específicas da ONU estão indicadas no preâmbulo e no artigo 1.º de sua Carta (LER).
Os membros da ONU podem ser originários (os 51 Estados que assinaram a Carta em 26 de junho de 1945 e posteriormente a ratificaram) ou admitidos (ou eleitos). Para que um Estado seja admitido como membro da ONU, ele deverá cumprir os requisitos e ser aprovado nos termos do artigo 4.º da Carta. A suspensão de direitos e expulsão de membros da ONU dar-se-ão na forma dos artigos 5.º e 6.º, c/c artigo 18, § 2.º, da Carta.
Todos os membros da ONU que junto a ela mantêm uma representação permanente são representados por delegados indicados por cada governo e aceitos por uma Comissão de Verificação de Poderes da Assembléia Geral da ONU.
Todo o sistema da ONU foi estabelecido com base no princípio da segurança coletiva mundial, segundo a qual a paz internacional só pode ser alcançada respeitando-se certos parâmetros mínimos de convivência entre os Estados, entre elas a segurança e a proteção dos direitos humanos. Por isso, em seu art. 103, a Carta da ONU coloca-se em posição de supremacia frente aos demais tratados firmados por seus membros.
Para o alcance dos objetivos de sua Carta, a ONU foi estruturada em diversos órgãos, a saber:
a) Assembléia Geral: composta por representantes de todos os membros da ONU, com um máximo de 5 delegados por Estados. Tem competência para discutir e fazer recomendações relativamente a qualquer matéria que for objeto da Carta da ONU ou se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos. Entretanto, a Assembléia pode ficar subordinada às decisões do Conselho de Segurança nos assuntos de sua competência específica, nos termos do artigo 12, §1.º da Carta da ONU.
LER artigo 13, § 1.º, “b” da Carta da ONU (direitos humanos).
LER artigo 18 da Carta da ONU (tomada de decisões pela AG).
A Assembléia Geral da ONU manifesta-se por meio de resoluções ou recomendações de efeito não-vinculante aos seus Estados-membros.
b) Conselho de Segurança: composição: art. 23 da Carta. Ver ainda artigo 32 da Carta. Atribuições: artigo 24 da Carta. Força das decisões: artigo 25 da Carta. Sistema de votação: artigo 27 da Carta. Falar sobre poder de veto.
O CS é assessorado, em questões de caráter militar, por uma Comissão de Estado-Maior formada pelos Chefes de Estado-Maior dos membros permanentes do CS, investida da responsabilidade de direção das forças armadas colocadas por tais membros à disposição do CS.
c) Corte Internacional de Justiça: é o principal órgão judicial da ONU. Compõe-se de 15 juízes eleitos pela AG em ato conjunto com o CS para um mandato de nove anos, permitida a reeleição, vedados dois juízes de mesma nacionalidade na Corte. A escolha se dá em razão da capacitação pessoal do candidato e não de sua nacionalidade.
LER art. 93 da Carta da ONU.
A CIJ tem competência consultiva e contenciosa, podendo somente Estados serem partes perante ela. Os membros são obrigados a cumprir as decisões da CIJ, sob pena de poder o membro prejudicado recorrer ao CS, nos termos no art. 94 da Carta da ONU (LER).
d) Conselho Econômico e Social: composto por 54 membros eleitos pela AG, mediante dois terços dos Estados presentes e votantes para um período de três anos, tem competência para promover a cooperação em questões econômicas, sociais e culturais, inclusive os direitos humanos. Suas decisões são tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião deliberativa. Pode criar comissões que forem necessárias ao desempenho de suas funções, tendo feito isso em 1946 quando criou a Comissão de Direitos Humanos da ONU. Tal Comissão foi a responsável pela redação de vários instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 2006, a Comissão de Direitos Humanos foi substituída pelo atual Conselho de Direitos Humanos, por decisão da Assembléia Geral.
e) Conselho de Tutela: responsável pelo sistema de tutela da ONU, já estudado. Não há mais territórios tutelados desde 1994.
f) Secretariado: é o órgão administrativo da ONU, com sede permanente em Nova Iorque. É chefiado pelo Secretário-Geral, principal e mais alto funcionário internacional da ONU, indicado pela AG por recomendação do CS por um mandato de cinco anos, permitidas infindas reeleições. LER arts. 98 a 100 da Carta da ONU. Outra função importante do Secretariado da ONU é o registro dos tratados, conforme já estudado.
Além destes órgãos, a ONU poderá criar outros de caráter subsidiário (LER art. 7.º, § 2.º da Carta da ONU.
A ONU dispõe, também, de vários organismos especializados de caráter técnico e administrativo vinculados a ela, nos termos dos artigos 57 e 63 da Carta da ONU (LER). Tal vinculação é meramente institucional (formal), não retirando de tais entidades sua autonomia. Muitos dos organismos hoje vinculados à ONU já existiam quando de sua criação, e foram posteriormente vinculados a ela, enquanto outros foram pela ONU criados. Eles visam a melhoria das condições de vida em todo o planeta.
São organismos especializados da ONU:
a) organismos internacionais de cooperação econômica:
a.1) Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD, ou Banco Mundial) e o Fundo Monetário Internacional (FMI): o FMI foi criado em 1944, tem sede em Washington, e visa promover a cooperação internacional nos campos monetário e comercial, garantindo a estabilidade do câmbio e minimizando o desequilíbrio das balanças comerciais de pagamento. O BIRD, criado pelos Acordos de Bretton Woods, empresta dinheiro a juros aos seus Estados-membros;
a.2) Organização das Nações Unidades para a Alimentação e a Agricultura (FAO): Criada em 1945, tem sede em Roma e dedica-se ao estudo e exame constantes das condições mundiais de alimentação, especialmente no campo da agricultura;
a.3) Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI): com sede em Viena, foi criada em 1966 com a finalidade de favorecer o crescimento e estimular a industrialização dos países em desenvolvimento;
a.4) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI): criada em 1967, com sede em Genebra, visa precipuamente autorizar a propriedade intelectual. Também é responsável pelo registro de marcas, desenhos ou modelos industriais para fins de ordem de preferência em relação a terceiros;
a.5) Organização Mundial do Comércio (OMC): criada em 1994, tem sede em Genebra. Visa a supressão gradual das tarifas alfandegárias que tornam difíceis e discriminatórias as relações comerciais internacionais. A OMC é dotada de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional;
b) organismos internacionais de cooperação social:
b.1) Organização Internacional do Trabalho: criada em 1919 como parte da Sociedade das Nações;
b.2) Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO): criada em 1946, tem sede em Paris. Visa fomentar a educação, a ciência e a cultura da sociedade internacional;
b.3) Organização Mundial de Saúde (OMS): Criada em 1946, por iniciativa da delegação brasileira na Conferência de São Francisco de 1945, com sede em Genebra, o objetivo da OMS é alcançar o mais elevado índice de saúde para todos os povos do planeta;
c) organismos internacionais de cooperação em telecomunicações:
c.1) União Internacional de Telecomunicações: fundada em 1865, com sede em Genebra, a UIT é a primeira organização internacional da história da Humanidade. Sua principal finalidade é a melhoria e o uso racional e apropriado dos serviços de telecomunicações que demandam cooperação internacional dos Estados;
c.2) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI): criada em 1944, tem sede em Montreal (Canadá). Visa fomentar o desenvolvimento da aviação civil internacional;
c.3) União Postal Universal (UPU): criada em 1874, com sede em Berna (Suíça), visa unificar as tarifas postais internacionais e fomentar o aperfeiçoamento dos serviços postais em todos os seus Estados-membros, favorecendo assim a colaboração internacional;
c.4) Organização Marítima Internacional (OMI): criada em 1948, tem sede em Londres. Visa criar mecanismos adequados entre os Estados de cooperação em matéria marítima internacional, evitando as práticas discriminatórias entre eles, bem como impulsionar a adoção de normas relativas à segurança marítima e a eficácia da navegação;
d) organismos internacionais de eficácia específica:
d.1) Organização Meteorológica Mundial (OMM): Instituída em 1947 com sede em Genebra, tem por finalidade trazer melhorias no campo meteorológico entre todos os Estados, com o estabelecimento de redes de estações capazes de proporcionar informações meteorológicas atualizadas a serem comunicadas a todos;
d.2) Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA): criada em 1957, com sede em Viena, visa impor o controle da energia atômica no planeta, destinando a sua utilização para fins pacíficos;
d.3) Organização Mundial do Turismo (OMT): criada em 1974, com sede em Madri, visa desenvolver o turismo, contribuindo com isso para a consecução dos objetivos principais da ONU;
d.4) Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ): criada em 1997, visa eliminar completamente todas as armas químicas do planeta, por meio da verificação in loco da destruição daquelas que se encontram operantes, bem como impedir que novas armas químicas sejam confeccionadas. Tais inspeções in loco são conhecidas no Direito Internacional Público como inquéritos (em inglês, fact findings).
A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), criada em 1964, com sede em Genebra, composta por 192 Estados-membros, não é organismo especializado, mas órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU. Ela visa apoiar os países em desenvolvimento a melhor aproveitarem as oportunidades advindas do comércio e do investimento internacional, a fim de atingirem suas metas de desenvolvimento, auxiliando sua integração eqüitativa na economia mundial.
A Carta da ONU pode ser revisada nos termos dos artigos 108 e 109 da Carta (LER).
Organizações Regionais e Supranacionais
Organizações regionais: conceito já visto.
O termo organização supranacional nasceu com o tratado constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e do Aço. Esta comunidade, juntamente com a Comunidade Econômica Européia e a Comunidade Européia de Energia Atômica fundiram-se posteriormente nas Comunidades Européias, predecessora da atual União Européia. A União Européia é a única organização supranacional existente hoje, pois ela é dotada de um poder superior ao das autoridades estatais dos seus respectivos Estados-membros.
Direito Comunitário é “o conjunto de normas e princípios, provenientes dos organismos instituídos pelos Estados integrados em um bloco regional, pelos quais a exclusividade estatal da criação e aplicação do Direito é outorgada aos entes criados por esses países”. Logo, a principal característica da União Européia como organização supranacional é o poder que ela tem de criar seu próprio direito e de aplicá-lo direta e imediatamente aos seus Estados-membros, sem a necessidade de ser implementado internamente (internalização). O Direito Comunitário tem primazia sobre as normas internas de um Estado.
O Direito Comunitário pode classificar-se em: a) originário: formado pelos tratados constituidores dos blocos regionais de Estados, também chamados de Constituição da Comunidade; b) derivado: formado pelas normas diretamente subordinadas ao Direito Comunitário originário.
O Mercosul foi fundado pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, que teve por objetivo principal fundar um mercado comum entre os Estados signatários. São órgãos do Mercosul:
a) Conselho do Mercado Comum (CMC): LER arts. 3.º a 9.º do Protocolo de Ouro Preto;
b) Grupo Mercado Comum (GMC): LER arts. 10, 11, 14 e 15 do Protocolo de Ouro Preto;
c) Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): LER arts. 16 a 21 do Protocolo de Ouro Preto;
d) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): LER arts. 22, 23 e 26 do Protocolo de Ouro Preto;
e) Foro Consultivo Econômico e Social (FCES): LER arts. 28 e 29 do Protocolo de Ouro Preto;
f) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): LER arts. 31 a 33 do Protocolo de Ouro Preto;
Além destes órgãos, outros auxiliares que se fizerem necessários poderão ser criados.O CMC, o GMC e a CCM têm capacidade decisória, mas natureza meramente intergovernamental. O Tratado de Assunção descartou a possibilidade de criação de um órgão supranacional, diferentemente do que ocorreu na Europa.
Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 316 - 358.
terça-feira, 22 de maio de 2007
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