Os inúmeros documentos internacionais que visam à proteção dos direitos humanos o fazem independentemente de qualquer condição (raça, cor, sexo, língua, religião, etc.). Basta a condição de ser humano para fazer jus aos direitos humanos.
Importante fazer a seguinte distinção:
a) direitos do homem: cunho jusnaturalista. Série de direitos naturais aptos à proteção global do homem;
b) direitos fundamentais: direitos do homem positivados nas Constituições;
c) direitos humanos: direitos do homem positivados nos costumes ou tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.
A Constituição Federal distingue os termos acima com absoluta precisão técnica. LER artigo 5.º, § 1.º (chama de direitos fundamentais os direitos nela estabelecidos), § 3.º (chama de direitos humanos os estabelecidos em tratados internacionais) e § 2.º (ao referir-se tanto a ela própria como aos tratados, não utilizou-se nem da expressão “direitos humanos” nem da expressão “direitos fundamentais”).
Os direitos humanos retiram sua validade da dignidade da qual toda e qualquer pessoa é portadora. Derivam de três princípios básicos:
a) inviolabilidade da pessoa: ninguém pode ser sacrificado em benefício de outras pessoas;
b) autonomia da pessoa: toda pessoa é livre para a realização de qualquer conduta, desde que seus atos não prejudiquem terceiros;
c) dignidade da pessoa: todas as pessoas devem ser julgadas apenas por seus atos, e não por outras características suas não atingíveis por seus atos (como cor, raça, etc.).
São características dos direitos humanos:
a) historicidade: os direitos humanos são direitos que se vão construindo com o decorrer do tempo;
b) universalidade: todos os seres humanos são titulares dos direitos humanos;
c) essencialidade: os direitos humanos são essenciais por natureza;
d) irrenunciabilidade: ninguém pode renunciar a um direito humano seu;
e) inalienabilidade: ninguém pode alienar um direito humano seu;
f) inexauribilidade: os direitos humanos não se exaurem, podendo sempre surgir novos;
g) imprescritibilidade: os direitos humanos podem ser exercidos a qualquer tempo;
h) vedação do retrocesso: é vedado aos Estados proteger os direitos humanos menos do que já protegem.
Gerações ou Dimensões dos Direitos Humanos:
a) primeira: liberdade, direitos civis e políticos;
b) segunda: igualdade, direitos sociais, econômicos e culturais;
c) terceira: fraternidade, direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade;
d) quarta: resultante da globalização dos direitos humanos, direito à democracia, à informação e ao pluralismo.
FALAR sobre críticas ao sistema geracional de direitos.
FALAR sobre a gênese do direito internacional dos direitos humanos.
Embora parte da doutrina (incluindo o Prof. Mazzuoli) sempre tivesse entendido que os tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status de norma constitucional, o STF majoritariamente decidia que tais tratados tinham status de lei ordinária. Para resolver tal impasse, foi incluído um § 3.º no artigo 5.º da Constituição Federal, para dizer que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Tal dispositivo deixou algumas dúvidas: a) o Congresso Nacional poderia, eventualmente, ratificar tratados sobre direitos humanos pelo procedimento ordinário, por maioria simples? Neste caso, qual o status destes tratados no direito interno brasileiro? Lei ordinária? b) Qual o status dos tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Congresso Nacional antes da edição da EC 45? Lei ordinária? Estes tratados poderão passar por um novo procedimento de aprovação pelo Congresso Nacional para que, seguindo-se o rito previsto no citado § 3.º, possam ser alçados ao status de emenda constitucional? c) Em que momento do processo de celebração de tratados tem lugar o novo § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal? Ele pode se dar na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio sem afrontar o artigo 60, § 1.º, da Constituição Federal? A esta última pergunta, a resposta parece ser sim.
Quanto ao momento do processo de celebração de tratados em que tem lugar o novo § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal, pode-se aventar duas hipóteses:
a) o tratado seria assinado, referendado e ratificado pelo procedimento tradicional, tendo lugar o rito do novo § 3.º quando, posteriormente à entrada em vigor do tratado na esfera internacional, quisesse o Congresso Nacional dar a este tratado status de emenda constitucional. Este entendimento tornaria possível que tratados de direitos humanos ratificados anteriormente à edição da EC 45 pudessem ser alçados ao status de emenda constitucional.
b) o rito previsto no novo § 3.º ocorreria na fase de referendo do Congresso Nacional ao tratado. Neste caso, deve ficar claro que tal tratado só terá status de emenda constitucional após ser ratificado e entrar em vigor na esfera internacional.
O novo § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal não conflita com o entendimento de parte da doutrina que os tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status de norma constitucional, ainda que não submetidos ao rito previsto no novo § 3.º, por força do § 2.º do mesmo artigo, nem confirma o entendimento prevalecente no STF. É que ter status de norma constitucional é diferente de ter status de emenda constitucional. Enquanto aquela não reforma a Constituição Federal, esta altera o texto constitucional, podendo revogar dispositivos com ela conflitantes. Neste caso, um tratado internacional de direitos humanos menos protetivo que a Constituição Federal não poderia ser atribuído de status de emenda constitucional, pois estaria violando cláusula pétrea da Constituição Federal. Porém, considerando-se apenas que tais tratados têm status de norma constitucional, seriam eles materialmente constitucionais, embora formalmente não o fossem. Desta forma, em caso de conflito com norma formalmente constitucional, dever-se-ia aplicar a norma mais protetiva, fosse ela a convencional ou a formalmente constitucional.
No mesmo norte, os tratados a que se atribuir status de emenda constitucional não poderão ser denunciados, pois passarão a ser cláusulas pétreas da Constituição, e denunciá-los equivaleria a violar tais cláusulas.
Os tratados sobre direitos humanos terão aplicação imediata no Brasil após sua ratificação e entrada em vigor na esfera internacional, por força do § 1.º do artigo 5.º da Constituição Federal, que diz que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Tal dispositivo não diferencia a fonte de tais normas, pelo que se infere que, de onde quer que elas provenham, terão aplicação imediata.
Várias constituições latino-americanas reconhecem o status de norma constitucional aos tratados sobre direitos humanos, com destaque para a Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999 que prevê em seu artigo 23 que “os tratados, pactos e convenções relativos a direitos humanos, assinados e ratificados pela Venezuela, têm hierarquia constitucional e prevalecem na ordem interna, na medida em que contenham normas sobre seu gozo e exercício mais favoráveis às estabelecidas por esta Constituição e pelas leis da República, e são de aplicação imediata e direta pelos tribunais e demais órgãos do Poder Público”.
Roteiro baseado em sua maior parte em MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 479 - 513.
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